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ID
3995725
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à citação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D, conforme segue:

    (A) Quando ordenada por juiz incompetente, não constitui em mora o devedor. ERRADA.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    _______

    (B) Será feita pelo correio quando o réu for pessoa incapaz ou pessoa de direito público. ERRADA.

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    _______

    (C) Estando o réu ausente, será feita na pessoa do porteiro do prédio. ERRADA.

    Art. 248, § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    _______

    (D) Sua falta é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. CORRETA!

    Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Com relação à citação, é correto afirmar que: Sua falta é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.

  • GABARITO - D - Sua falta é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. 

    Hipótese normativa:

    Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

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  • A questão em comento versa sobre citação.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 239 do CPC:

    “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Mesmo que ordenada por juiz incompetente, a citação constitui o devedor em mora.

    Diz o art. 240 do CPC:

    “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002."

    LETRA B- INCORRETA. No caso em tela a citação é feita por Oficial de Justiça.

    Diz o art. 247 do CPC:

    “Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (...)III - quando o citando for pessoa de direito público"

    LETRA C- INCORRETA. Em se tratando de ausência do citando, não é este o regramento.

    Diz o art. 242 do CPC:

    “Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 239, §1º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Atenção!

    Art. 248 § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria (porteiro) responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, PODERÁ recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    PROCESSO CIVIL. Citação postal. Nulidade. Inocorrência. Carta citatória recebida por porteiro de condomínio edilício. Validade. Exegese do art. 248, § 4º, do CPC. Citação válida. Revelia mantida. O não acolhimento do vício de nulidade de citação impede o reexame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e exclusão da agravada do polo passivo da execução. Observância da coisa julgada material formada com o julgamento de procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Exegese dos arts. 502 e 507 do CPC/2015. Agravante que é parte legítima para responder à execução, nos termos do art. 790, VII, do CP/2015. Decisão mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Agravada obteve sucesso com o desprovimento do recurso. Descabimento daquela imposição pretendida pela agravante. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2260505-75.2019.8.26.0000; Ac. 14183601; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 23/11/2020; rep. DJESP 03/12/2020;

    Um grande sonho é realizado com pequenas metas diárias. Bons estudos.

  • O art. 247 sofreu inovação legislativa

    Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)