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Gabarito D, conforme segue:
(A) Quando ordenada por juiz incompetente, não constitui em mora o devedor. ERRADA.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
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(B) Será feita pelo correio quando o réu for pessoa incapaz ou pessoa de direito público. ERRADA.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
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(C) Estando o réu ausente, será feita na pessoa do porteiro do prédio. ERRADA.
Art. 248, § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
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(D) Sua falta é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. CORRETA!
Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa
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Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
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Com relação à citação, é correto afirmar que: Sua falta é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.
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GABARITO - D - Sua falta é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.
Hipótese normativa:
Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
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Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá! Bora junto!
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A questão em comento versa sobre
citação.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Diz o art. 239 do CPC:
“Art. 239. Para a validade do
processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as
hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do
pedido.
§ 1º O comparecimento
espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação,
fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de
embargos à execução."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Mesmo que
ordenada por juiz incompetente, a citação constitui o devedor em mora.
Diz o art. 240 do CPC:
“Art. 240. A citação válida,
ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna
litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos
arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002."
LETRA B- INCORRETA. No caso em
tela a citação é feita por Oficial de Justiça.
Diz o art. 247 do CPC:
“Art. 247. A citação será feita
pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
(...)III - quando o citando for
pessoa de direito público"
LETRA C- INCORRETA. Em se
tratando de ausência do citando, não é este o regramento.
Diz o art. 242 do CPC:
“Art. 242. A citação será
pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do
procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a
citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou
gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados."
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
239, §1º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Atenção!
Art. 248 § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria (porteiro) responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, PODERÁ recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
PROCESSO CIVIL. Citação postal. Nulidade. Inocorrência. Carta citatória recebida por porteiro de condomínio edilício. Validade. Exegese do art. 248, § 4º, do CPC. Citação válida. Revelia mantida. O não acolhimento do vício de nulidade de citação impede o reexame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e exclusão da agravada do polo passivo da execução. Observância da coisa julgada material formada com o julgamento de procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Exegese dos arts. 502 e 507 do CPC/2015. Agravante que é parte legítima para responder à execução, nos termos do art. 790, VII, do CP/2015. Decisão mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Agravada obteve sucesso com o desprovimento do recurso. Descabimento daquela imposição pretendida pela agravante. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2260505-75.2019.8.26.0000; Ac. 14183601; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 23/11/2020; rep. DJESP 03/12/2020;
Um grande sonho é realizado com pequenas metas diárias. Bons estudos.
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O art. 247 sofreu inovação legislativa
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)