Duas estudantes vítimas de furto em um ônibus de transporte interestadual de passageiros, no percurso São Paulo-Florianópolis, processaram sem sucesso a empresa de ônibus.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, a ação dos ladrões teve êxito por descaso das próprias vítimas
quanto à guarda de seus pertences pessoais: elas deixaram a bagagem de mão sem qualquer vigilância no banco de trás do
respectivo assento, que estava vago. O fato de as mulheres terem deixado as bolsas no banco vazio evidencia, para Boller, “descaso
das próprias vítimas quanto à guarda da respectiva bagagem de mão, sobretudo diante do valor econômico que representava. Tal
circunstância, induvidosamente, corrobora o entendimento de que a empresa não deve ser responsabilizada pelo fato”, escreveu o
relator. O desembargador ressalta que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, em casos assim, o nexo causal é
excluído, ficando comprovada a culpa exclusiva de terceiros.
(Adaptado do site Consultor Jurídico, acessado em setembro de 2015.)
A palavra “corrobora” significa: