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CF
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente aos Municípios.
Consoante o artigo 30, e seus incisos, da Constituição Federal, compete aos Municípios o seguinte:
- Legislar sobre assuntos de interesse local.
- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
- Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
- Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
- Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.
- Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
- Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
- Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que traz uma competência municipal é a letra "c", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas.
GABARITO: LETRA "C".
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CF
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.