SóProvas


ID
3997738
Banca
PGM-NI
Órgão
PGM-NI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A proibição da nomeação de parentes dos agentes públicos em cargos comissionados decorre:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Súmula Vinculante nº 13 

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

    A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. (grifei).

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98292/sumula-vinculante-n-13-proibicao-ao-nepotismo-nos-cargos-comissionados

  • A questão exige conhecimento sobre princípios administrativos e solicita ao candidato que assinale o item correto, de acordo com a frase a seguir: "A proibição da nomeação de parentes dos agentes públicos em cargos comissionados decorre:"

    Vejamos:

    a) do princípio do fechamento.

    Errado. Não existe Princípio do fechamento.

    b) do princípio da parceria.

    Errado. Não existe Princípio da parceria.

    c) do princípio da afetividade.

    Errado. Não existe Princípio da afetividade.

    d) do princípio da moralidade.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Com previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da moralidade exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.  Aplicação da Súmula Vinculante nº 13:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Gabarito: D

  • CUIDADO !

    Embora o gabarito ofertado seja moralidade, precisamos ter cuidado , porque o nepotismo não viola somente a moralidade. Na maioria das questões de prova vc encontra como violação da impessoalidade. Tá , mas o que tem haver?

    O STF ENTENDE QUE O NEPOTISMO VIOLA A IMPESSOALIDADE, MORALIDADE , EFICIÊNCIA.

    Veja como é cobrado na maioria das provas;

    Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: PC-CE Prova: VUNESP - 2015 - PC-CE - Delegado de Polícia Civil de 1a Classe

    Considere a charge.

    A prática de nepotismo, além de ser uma atitude antiética, fere qual dos princípios explícitos da Administração Pública? E qual é a restrição imposta por esse princípio?

    A) Fere o princípio da impessoalidade. Ou seja, ao representante público é proibido privilegiar pessoas específicas.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2019 Banca: IBADE Órgão: Prefeitura de Jaru - RO Provas: IBADE - 2019 - Prefeitura de Jaru - RO - Analista Administrativo

    O nepotismo na nomeação de funcionários em órgãos públicos é prática ilícita, tema já pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Pode-se dizer que a proibição de tal prática decorre diretamente dos princípios contidos no Art. 37, caput, da CF/1988, particularmente dos princípios do(a):

    c) impessoalidade, eficiência e moralidade.

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    Ano: 2019 Banca: Quadrix Órgão: CONRERP 2ª Região Prova: Quadrix - 2019 - CONRERP 2ª Região - Assistente Administrativo

    Quanto à Administração Pública, julgue o item.

    A vedação ao nepotismo na Administração Pública é consequência dos princípios da impessoalidade e da moralidade.

    (x) certo

  • bá, q loucura essa questão

  • Principio da afetividade kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A presente questão trata do teor da Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que versa acerca da vedação ao nepotismo, de seguinte redação:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    Sem maiores dúvidas, trata-se de orientação jurisprudencial que visa a homenagear, principalmente, os postulados da impessoalidade, moralidade administrativa e da eficiência. Com relação à moralidade, é evidente que a nomeação de parentes para cargos públicos, como mero "cabide de empregos", sem a qualificação necessária para exercê-los, revela comportamento impregnado de desonestidade, de falta de ética, de deslealdade às instituições públicas. Trata-se de conduta altamente reprovável, motivo pelo qual o STF deliberou por proibi-la expressamente.

    Na linha do exposto, confira-se o seguinte trecho de julgado do STJ:

    "Para o Supremo Tribunal Federal a vedação à prática do Nepotismo é regra constitucional que decorre da auto-aplicabilidade do caput do art. 37 da Constituição Federal, sobretudo dos Princípios da Impessoalidade, da Moralidade e da Eficiência, os quais não permitiriam o parentesco como fonte ou critério de admissão no serviço público, sequer em cargo dito de confiança, a qual se poria na qualificação do candidato e não em sua qualidade técnica, além de "traduz[ir] verdadeira antítese da pauta de valores cujo substrato constitucional repousa nos postulados da moralidade administrativa, que não tolera - porque incompatível com o espírito republicano e com a essência de ordem democrática - o exercício do poder 'pro domo sua'" (ADC 12/DF, rel. Min. César Britto, julg. em 20/8/2008, Dje 17/12/2008)"
    (RESP 1447561 2014.00.79703-2, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2016)

    Do acima exposto, fica claro que a única opção que contempla princípio inspirador da vedação ao nepotismo vem a ser a letra D, que aponta o princípio da moralidade administrativa.


    Gabarito do professor: D