SóProvas


ID
3997756
Banca
PGM-NI
Órgão
PGM-NI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O dever da Administração de justificar seus atos, apontando-lhes os fatos e fundamentos jurídicos do ato decorre, especificamente, do princípio:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento sobre princípios administrativos e solicita ao candidato que assinale o item correto, de acordo com a frase a seguir: "O dever da Administração de justificar seus atos, apontando-lhes os fatos e fundamentos jurídicos do ato decorre, especificamente, do princípio:"

    Vejamos:

    a) da legalidade.

    Errado. Com previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da legalidade dispõe que o administrador público só pode fazer o que a lei determina ou autoriza (legalidade estrita). Vale dizer que, o princípio da legalidade da Administração Pública é diferente da esfera privada, porque neste, o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, conforme ar. 5º, II, CF.

    b) da motivação

    Correto e, portanto, gabarito da questão. O princípio da motivação determina à Administração Pública a obrigatoriedade de expor os motivos de fato e de direito que fundamentam a prática de seus atos, nos termos do art. 2º, p.ú, VII, da Lei 9.784/99. 

    c) da publicidade.

    Errado. Também com previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da publicidade objetiva a divulgação oficial dos atos administrativos. A função deste princípio é garantir a transparência no trato da coisa pública e de a sociedade ter acessos às informações de interesse público.

    d) da moralidade.

    Errado. Também com previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da moralidade exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.

    Gabarito: B

  • Não confunda MOTIVAÇÃO e MOTIVO no direito Administrativo.

    Motivo é a situação de fato e direito para prática do ato

    Motivação é a exposição dos motivos para a prática do ato.

    Ainda temos a teoria dos motivos determinantes: se a administração motivar o ato deve ela cumprir os motivos que lhes foram determinantes, sob pena de nulidade.

  • Amigo, quando falar de exposição das razões de fato e de direito

    Fundamentação das razões de fato e de direito

    Pode chutar para o gol sem medo...

    Motivação.

    Um abraço!

  • Não existe principio da motivação

    Próxima!!!

  • Não confunda MOTIVAÇÃO e MOTIVO no direito Administrativo.

    Motivo ou causa é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a produção do ato administrativo. O pressuposto de direito é o conjunto de requisitos materiais previstos em uma norma jurídica que autoriza (nos atos discricionários) ou determina (nos atos vinculados) a pratica dos atos; o pressuposto de fato é a ocorrência no mundo real, dos elementos materiais abstratamente previstos na norma jurídica, ou em outros termos, é a concretização do pressuposto de direito.

    Não se deve confundir motivo com Motivação, que é a declaração por escrito dos motivos no próprio ato administrativo. A motivação, embora intimamente relacionada aos motivos, já que nada mais é que a exposição deles, diz respeito as formalidades do ato, integrando, portanto, outro de seus elementos: a FORMA.

    Assim, por exemplo, no ato disciplinar o motivo é a infração, e a motivação é a exposição dos atos que constituíram tal infração.

    Ainda temos a teoria dos motivos determinantes: a validade do ato administrativo está condicionada à existência e à adequação dos motivos declarados pela Administração para a sua produção. Essa é a essência, a a teoria dos motivos determinantes..

    Desse modo, uma vez tendo a Administração declarados os motivos pelos quais produziu o ato (e essa a declaração nada mais é que a motivação), a validade do ato está condicionada à existência e a adequação de tais motivos, tal como declarados.