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GABARITO: B
CRFB, Art. 5º
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
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Complementando o comentário do eyer alves, habeas data é utilizado somente para dados do próprio impetrante.
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GABARITO FORÇADÍSSIMO!
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Discordo do GABARITO.
O enunciado coloca o termo informação de forma genérica, não restringindo à pessoa do impetrante. Por isso, na minha opinião, a resposta seria o Mandado de Segurança.
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Não especificou que a informação era da pessoa impetrante!
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Quem botou mandado de segurança tamo junto... vamos errar junto quando aparecer esta... ehheheheheh
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Na dúvida, marca o que tem mais relação (LIBERDADE - HC / INFORMAÇÃO - HD). "Mas a Banca deveria especificar melhor". Sim, concordo com o argumento, todavia, para não ficar na dependência de eventual anulação, tenta ir um pouco na lógica, sempre que precisar, porque, como se sabe, é um absurdo o que fazem essas bancas de concursos com o candidato.
Sigamos!
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A redação da questão foi ruim, mas o seu início condiz com o artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal. (Pelo menos no caput rs)
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direito à informação?? Que tipo de informação??
Depende, se forem informações de interesse geral, será por mandado de segurança.
É analisando questões de bancas como esta que se percebe a qualidade de outras (FGV, FCC e CEBRASPE)
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Vou até o fim achando que é o MS. HD é individual.
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MS. Habeas data é retificação ou acesso a dados do impetrante. Gabarito incorreto.
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Sem dúvida, o remédio constitucional que é essencial concebido para viabilizar o acesso à informação vem a ser o habeas data, tal como se depreende da leitura do art. 5º, LXXII, "a", da CRFB:
"LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;"
Em âmbito doutrinário, Maria Sylvia Di Pietro assevera:
"Já o habeas data assegura o conhecimento de informações relativas à própria pessoa do impetrante; e o objetivo é sempre o de conhecer e retificar essas informações, quando errôneas, para evitar o seu uso indevido."
Do acima exposto, correta está apenas a letra B.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 837.