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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE BLOG PELOS DANOS DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO EM SEU SITE DE ARTIGO DE AUTORIA DE TERCEIRO. O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. Isso porque o entendimento consagrado na Súmula 221 do STJ, que afirma serem "civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação", é aplicável em relação a todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de informação prestado por meio da internet. Nesse contexto, cabe ao titular do blog exercer o controle editorial das matérias a serem postadas, de modo a evitar a propagação de opiniões pessoais que contenham ofensivos à dignidade pessoal e profissional de outras pessoas. STJ, 3ª Turma. REsp n. 1.381.610/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/9/2013 (Informativo 528).
Gabarito: B
Anote-se que a alternativa A também pode ser considerada correta à luz da Súmula 221 do STJ, citada no precedente, que trata de uma possível responsabilização conjunta do titular do veículo de divulgação com o autor do escrito. A questão, todavia, parece não ter se atentado ao teor da própria ementa e se ateve a este precedente julgado para considerar a alternativa B correta.
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A questão é nula pois tem duas respostas corretas.
Decisão publicada no Informativo 528 do STJ:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE BLOG PELOS DANOS DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO EM SEU SITE DE ARTIGO DE AUTORIA DE TERCEIRO. O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. Isso porque o entendimento consagrado na Súmula 221 do STJ, que afirma serem “civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”, é aplicável em relação a todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de informação prestado por meio da internet. Nesse contexto, cabe ao titular do blog exercer o controle editorial das matérias a serem postadas, de modo a evitar a propagação de opiniões pessoais que contenham ofensivos à dignidade pessoal e profissional de outras pessoas. REsp 1.381.610-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Esta questão vem caindo com certa frequência e ela cuida da responsabilidade civil do TITULAR DO BLOG, que é considerado o responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, no respectivo site, por própria conta e risco, de artigo escrito por terceiro. Segundo o STJ, a Súmula 221 é perfeitamente aplicável aqui: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Cabe, pois, ao titular do blog controlar as matérias que são postadas (REsp 1.381.610-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013).
Incorreta;
B) Com base nos argumentos da letra A, a assertiva está correta.
Correta;
C) Com base nos argumentos da letra A, a assertiva está incorreta.
Incorreta;
D) Com base nos argumentos da letra A, a assertiva está incorreta.
Incorreta.
Gabarito do Professor: Letra B