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ID
3997939
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A desistência ou a extinção da ação importa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Gabarito, A.

    Ao contrário do que ocorre com a Apelação Adesiva, por exemplo, a reconvenção não se extingue se a ação principal for extinta (ou no caso do exemplo: o recurso). É, portanto, uma "ação" autônoma.

  • A RECONVENÇÃO É AUTÔNOMA, NÃO DEPENDENDO SE A AÇÃO PRINCIPAL FOI EXTINTA.

  • A desistência ou a extinção da ação importa: no prosseguimento da reconvenção

  • Essa questão induz de certa forma ir na letra D.

    Porém, a reconvenção é uma ação autônoma, ou seja, não obsta o prosseguimento do processo.

    Gabarito: A

  • Eu não concordo que importe, necessariamente, no prosseguimento da reconvenção, já que pode o réu, pela desistência do autor à ação principal, muito bem desistir da reconvenção também.

    Marquei a A, justamente por saber a literalidade da Lei, mas o que o CPC dispõe não é igual a dizer que necessariamente haverá prosseguimento da reconvenção.

    O que o CPC fala é, apenas, que não obsta o prosseguimento, não que nele importa. Pelo nível da prova (estágio), a falta de aprofundamento se justifica, mas em provas mais exigentes poderia-se entender uma assertiva como essa como incorreta.

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    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

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    Bora junto!

  • Isso aí, bora errar questão de estagiário em pleno 2021

  • Fica um alerta - embora institutos bastante distintos, pode gerar alguma confusão:

    RECONVENÇÃO: caso o autor desista da ação, a reconvenção prossegue e deverá ser apreciada (art. 343, §2º, do CPC);

    RECURSO ADESIVO: está subordinado ao recurso principal. Assim, caso haja desistência do recurso principal, o adesivo não será apreciado (art. 997, §2º, do CPC).

  • Pedaço do meu caderno - RECONVENÇÃO - Art. 324, CPC.

    Cai muito na Vunesp.

     

    Regras anteriores já vistas sobre Reconvenção.

    O pedido genérico pode ser formulado também na reconvenção, conforme prevê o art. 324, CPC.

    OBS: ERRADO. VUNESP. 2008. FOI CONSIDERADO ERRADO: E) Os pedidos cumulados, alternativos ou em ordem subsidiária, não fazem parte do pedido reconvencional, por força de seu procedimento excepcional. ERRADO. Não há impedimento em se aduzir pedidos cumulados, alternativos ou subsidiários em reconvenção, haja vista que esta é na verdade uma ação, tal qual a demanda principal. Art. 328, CPC.

     

     

     

    Regra que também se aplica na reconvenção à Antes da citação, a alteração não exige o consentimento da outra parte. Sem o consentimento do réu, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação. Com o consentimento do réu, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo. E, após, o saneamento do processo, o pedido ou a causa de pedir não podem ser mais alterados. Art. 329, §único, CPC.

     

     

     

     

     

    VUNESP. 2018. Da decisão que indefere parcialmente a reconvenção, para sua reforma e total recebimento, é cabível:

     

    B) Agravo de Instrumento. CORRETO. A decisão que indefere parcialmente a reconvenção é decisão

    interlocutória, da qual cabe o recurso de agravo de instrumento por aplicação analógica do art. 354 do CPC.

    O dispositivo está inserido no capítulo referente ao julgamento conforme o estado do processo, mas não se

    pode negar sua incidência a qualquer espécie de diminuição (objetiva ou subjetiva) da demanda em razão

    de decisão de natureza terminativa, como é o caso do indeferimento parcial da reconvenção.

    Embora não seja o momento previsto na referida norma, a recorribilidade por meio do agravo de

    instrumento deve ser analisada pelo conteúdo e efeito da decisão e não pelo momento de sua prolação:

    sendo terminativa e diminuindo a demanda, será agravável.

     

    NA reconvenção deverá recolher custas + valor da causa + não precisa apresentar contestação.

     

    Poderá tanto contestar como reconvir, na mesma peça processual.

     

     

     

     

    Não se admitirá Reconvenção no JEC. No JEC usar pedido contraposto que deverá ser formulado no próprio texto da contestação, para que constitua direitos a seu favor (art. 31, Lei 9.099).

     

     

    Se a ação estiver tramitando pelo procedimento comum do CPC, não poderá se valer do pedido contraposto, porque a ação de cobrança não tem natureza dúplice. Sua pretensão pode ser veiculada através da reconvenção.  

     

    Vejamos o quadro esquemático com as principais distinções entre os dois institutos:

     

    1. Se réu não contestar e somente apresentar reconvenção? Será considerado revel, pois a revelia é decorrente da ausência de contestação.
    2. Obs.: no JEC não há reconvenção.

     

    OBS: Usar os comentários aleatórios para construir o seu VadeMecum.

    #Construindomeuvademecum.

  • Art. 343.§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.