Eu não concordo que importe, necessariamente, no prosseguimento da reconvenção, já que pode o réu, pela desistência do autor à ação principal, muito bem desistir da reconvenção também.
Marquei a A, justamente por saber a literalidade da Lei, mas o que o CPC dispõe não é igual a dizer que necessariamente haverá prosseguimento da reconvenção.
O que o CPC fala é, apenas, que não obsta o prosseguimento, não que nele importa. Pelo nível da prova (estágio), a falta de aprofundamento se justifica, mas em provas mais exigentes poderia-se entender uma assertiva como essa como incorreta.
▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼
Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!
instagram.com/omanualdoconcurseiro
Bora junto!
Pedaço do meu caderno - RECONVENÇÃO - Art. 324, CPC.
Cai muito na Vunesp.
Regras anteriores já vistas sobre Reconvenção.
O pedido genérico pode ser formulado também na reconvenção, conforme prevê o art. 324, CPC.
OBS: ERRADO. VUNESP. 2008. FOI CONSIDERADO ERRADO: E) Os pedidos cumulados, alternativos ou em ordem subsidiária, não fazem parte do pedido reconvencional, por força de seu procedimento excepcional. ERRADO. Não há impedimento em se aduzir pedidos cumulados, alternativos ou subsidiários em reconvenção, haja vista que esta é na verdade uma ação, tal qual a demanda principal. Art. 328, CPC.
Regra que também se aplica na reconvenção à Antes da citação, a alteração não exige o consentimento da outra parte. Sem o consentimento do réu, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação. Com o consentimento do réu, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo. E, após, o saneamento do processo, o pedido ou a causa de pedir não podem ser mais alterados. Art. 329, §único, CPC.
VUNESP. 2018. Da decisão que indefere parcialmente a reconvenção, para sua reforma e total recebimento, é cabível:
B) Agravo de Instrumento. CORRETO. A decisão que indefere parcialmente a reconvenção é decisão
interlocutória, da qual cabe o recurso de agravo de instrumento por aplicação analógica do art. 354 do CPC.
O dispositivo está inserido no capítulo referente ao julgamento conforme o estado do processo, mas não se
pode negar sua incidência a qualquer espécie de diminuição (objetiva ou subjetiva) da demanda em razão
de decisão de natureza terminativa, como é o caso do indeferimento parcial da reconvenção.
Embora não seja o momento previsto na referida norma, a recorribilidade por meio do agravo de
instrumento deve ser analisada pelo conteúdo e efeito da decisão e não pelo momento de sua prolação:
sendo terminativa e diminuindo a demanda, será agravável.
NA reconvenção deverá recolher custas + valor da causa + não precisa apresentar contestação.
Poderá tanto contestar como reconvir, na mesma peça processual.
Não se admitirá Reconvenção no JEC. No JEC usar pedido contraposto que deverá ser formulado no próprio texto da contestação, para que constitua direitos a seu favor (art. 31, Lei 9.099).
Se a ação estiver tramitando pelo procedimento comum do CPC, não poderá se valer do pedido contraposto, porque a ação de cobrança não tem natureza dúplice. Sua pretensão pode ser veiculada através da reconvenção.
Vejamos o quadro esquemático com as principais distinções entre os dois institutos:
- Se réu não contestar e somente apresentar reconvenção? Será considerado revel, pois a revelia é decorrente da ausência de contestação.
- Obs.: no JEC não há reconvenção.
OBS: Usar os comentários aleatórios para construir o seu VadeMecum.
#Construindomeuvademecum.