GABARITO: D - QUER A ERRADA
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
A) as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. ART. 1º, § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
B) não existe repristinação tácita no ordenamento jurídico brasileiro. ART. 2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
C) é aplicável no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da não retroatividade das leis ART. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
D) com a promulgação, a lei está autenticada e perfeita, podendo ser concebida como uma ordem geral. ART.1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
A
questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em
plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter
sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os
mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito
Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o
Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida
como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas
sobre as normas.
Para
tanto, pede-se a alternativa INCORRETA.
Senão vejamos:
A) CORRETA, pois considera-se lei nova as correções posteriores as norma já em vigor, como trata o o artigo 1º, §4º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Vejamos:
Art.
1º. § 4o As
correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
B)
CORRETA, tendo em vista que para haver repristinação da norma, faz-se
necessária a previsão expressa do
legislador. Ou seja, a regra é que não
ocorra a repristinação, pelo que dispõe o artigo 2º, §3º da LINDB:
Art. 2o Não se destinando
à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Portanto,
é certo que o ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de repristinação
tácita.
C) CORRETA.
Ordinariamente a irretroatividade da lei é a regra, e a retroatividade, a
exceção. Pois para que a retroatividade seja possível deve estar prevista em
lei.
Portanto,
aplica-se, a rigor, o princípio da não retroatividade da lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
(artigo 6º da LINDB).
D) INCORRETA, pois
a lei poderá se concebida como uma ordem geral após sua publicação.
Isto é, a norma passará a vigorar no ordenamento jurídico após a publicação oficial, devendo ainda ser respeitado, se for o caso, o período de vacância. A partir deste momento é que a norma poderá ser concebida como uma ordem geral.
Assim, nos termos do artigo 1º da LINDB:
Art. 1o Salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada.
Gabarito do Professor: letra “D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.