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ID
3998068
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à emancipação, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada

  • Questão desatualizada, em fato. Se a LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019 modificou o dispositivo 1.520 do CC para prever que: "Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.”, e em sendo a idade núbil 16 anos completos, fato é que a "emancipação pelo casamento só é possível se o menor tiver dezesseis anos completos", pois do contrário, não tendo o menor 16 anos completos, não haverá casamento, e muito menos emancipação pelo casamento!

  • A letra D está tecnicamente correta; possivelmente quem redigiu a assertiva desconhece a diferença entre o registro e a averbação.

  • Questão bem meia boca

  • a) CORRETA, atualmente. Com o advento da Lei n. 13.811/2019, que deu nova redação ao art. 1.520 do Código Civil, o casamento não é mais permitido, em nenhuma hipótese, a quem não atingiu a idade núbil (16 anos - art. 1.517 do CC). Assim, pela regra atual, se o casamento só é permitido para maiores de 16 anos, a emancipação pelo mesmo fundamento igualmente o é.

    b) ERRADA. O tutor pode emancipar o pupilo com 16 anos completos, conforme a parte final do inciso I do parágrafo único do art. 5º do Código Civil. Para os pais, não há esta restrição de idade.

    c) CORRETA (Gabarito da Questão). A emancipação gera a aquisição da capacidade civil plena, independente se o emancipado tenha atingido a maioridade.

    d) CORRETA, embora não seja o gabarito. A emancipação não é averbada no registro de nascimento, mas anotada nos termos do art. 106 da Lei n. 6.015/1973. Isto porque a emancipação é objeto de registro no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme os arts. 89 e 90 da Lei n. 6.015/1973 e art. 9º, inciso II do Código Civil.

  • Quanto à alternativa "a", importante mencionar que há casos em que não haverá anulação do casamento se as partes conseguirem contornar a proibição: I) art. 1.553, CC; II) art. 1.551, CC. (Fonte: Themas Cursos). Então entendo que torna a alternativa a errada, mesmo com a modificação trazida pela Lei.

    Em relação à alternativa "e", o CC, em seu art. 10 menciona as hipóteses em que deve ser feita a averbação, caso em que não está presente a emancipação, tornando correta a alternativa. Realmente, a emancipação não necessita ser averbada, mas sim registrada!

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III - 

  • Questão desatualizada.

  • Desatualizada pra chuchu