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Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).
Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.
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CC - Art. 99. São bens públicos:
(...)
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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A disciplina dos bens públicos consta dos arts. 98 a 103 do Código Civil.
Os bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98) e são subdivididos em: de uso comum do povo, de uso especial, e dominicais.
O art. 99 conceitua as espécies de bens públicos:
"Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".
O enunciado exige conhecimento quanto aos bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que têm estrutura de direito privado. Vejamos:
A) Correta, pois, de fato, nos termos do parágrafo único acima, os bens pertencentes à essas pessoas jurídicas são considerados dominicais.
B) Incorreta, de acordo com o parágrafo único do art. 99.
C) Incorreta, de acordo com o parágrafo único do art. 99.
D) Incorreta, de acordo com o parágrafo único do art. 99.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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art. 99, § único - se a lei não dispor em contrário, os bens da pessoa jurídica de direito público com estrutura de direito privado, será considerado BEM DOMINICAL.
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artigo 99, parágrafo único do CC==="Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".
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SERÃO CONSIDERADOS BENS DOMINICAIS:
- Que constituem o PATRÍMÔNICO DAS PJ DE DIREITO PÚBLICO, como OBJETO de DIREITO PESSOAL, OU REAL, de cada uma dessas entidades; (ART. 99, III)
- Os BENS pertencentes às PJ DE DIREITO PÚBLICO a que se tenha dado ESTRUTURA DE DIREITO PRIVADO (NÃO DISPONDO A LEI EM CONTRÁRIO); (ART. 99, PU)
OBS: PODEM SER ALIENADOS (ART. 101)