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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as garantias dos Vereadores.
De acordo com previsão constitucional, os Vereadores não gozam de imunidade formal ou processual. Estes possuem imunidade material, desde que suas opiniões, palavras e votos estejam relacionados com o exercício do mandato e sejam proferidos dentro dos limites do Município. Ademais, por não possuírem imunidade formal ou processual, os Vereadores são julgados pelo Tribunal do Júri, quando praticam crimes dolosos contra a vida (não são julgados originariamente por um tribunal de segunda ou terceira instância), e o processo correrá "normalmente" (não há a possibilidade de sustação do processo, por exemplo). Vale acrescentar que a imunidade material visa à prática independente do parlamentar, mediante a inviolabilidade dos suas opiniões, suas palavras e seus votos.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, conforme as explicações acima.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois aos Vereadores não é garantida a imunidade formal. Logo, a Constituição não estende aos Vereadores as mesmas regras sobre inviolabilidade previstas para Deputados Federais e Estaduais e Senadores, visto que estes possuem, além da imunidade material, a imunidade formal. Ressalta-se que o foro por prerrogativa de função não se confunde com a imunidade formal. Esta se subdivide em dois tipos, quais sejam:
1) Imunidade formal em relação ao processo = Possibilidade de sustar o processo.
2) Imunidade formal em relação à prisão = Impossibilidade, via de regra, de ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois a possibilidade de não poder ser responsabilizado por estranhos ao exercício de suas funções é conferida ao Presidente da República, e não aos Vereadores, conforme o § 4º, do artigo 86, da Constituição Federal.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 86, da Constituição Federal, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Tal garantia não é estendida aos Vereadores.
GABARITO: LETRA "A".
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Gabarito: LETRA A
Art. 29 VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
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Gab: A
Art. 29, VIII, CRFB/88 - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
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Inviolabilidade atinente ao mandato e no Município em que foi eleito.
Art. 29, VIII, CRFB/88 - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
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Vereadores -> imunidd material( opinião, votos e palavras) desde q dentro do Município e em função do cargo.
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CORREÇÃO DO MONITOR:
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as garantias dos Vereadores.
De acordo com previsão constitucional, os Vereadores não gozam de imunidade formal ou processual. Estes possuem imunidade material, desde que suas opiniões, palavras e votos estejam relacionados com o exercício do mandato e sejam proferidos dentro dos limites do Município. Ademais, por não possuírem imunidade formal ou processual, os Vereadores são julgados pelo Tribunal do Júri, quando praticam crimes dolosos contra a vida (não são julgados originariamente por um tribunal de segunda ou terceira instância), e o processo correrá "normalmente" (não há a possibilidade de sustação do processo, por exemplo). Vale acrescentar que a imunidade material visa à prática independente do parlamentar, mediante a inviolabilidade dos suas opiniões, suas palavras e seus votos.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, conforme as explicações acima.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois aos Vereadores não é garantida a imunidade formal. Logo, a Constituição não estende aos Vereadores as mesmas regras sobre inviolabilidade previstas para Deputados Federais e Estaduais e Senadores, visto que estes possuem, além da imunidade material, a imunidade formal. Ressalta-se que o foro por prerrogativa de função não se confunde com a imunidade formal. Esta se subdivide em dois tipos, quais sejam:
1) Imunidade formal em relação ao processo = Possibilidade de sustar o processo.
2) Imunidade formal em relação à prisão = Impossibilidade, via de regra, de ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois a possibilidade de não poder ser responsabilizado por estranhos ao exercício de suas funções é conferida ao Presidente da República, e não aos Vereadores, conforme o § 4º, do artigo 86, da Constituição Federal.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 86, da Constituição Federal, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Tal garantia não é estendida aos Vereadores.
GABARITO: LETRA "A".
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Sobre os vereadores você precisa entender:
Tem imunidade material(VOTO, OPINIÕES e PALAVRAS) na circunscrição do mandato.
Não tem imunidade formal.