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ID
3998110
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o instituto da Súmula Vinculante, NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 11.417/2006 Letra C INCORRETA: o Poder Executivo também Art. 2° O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após retiradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à *administração pública direta e indireta*, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nessa Lei.
  • A súmula vinculante vinculará: No poder judiciário: Salvo o STF, todos os demais órgãos. No poder executivo: Vincula. No poder legislativo: Vincula na função atípica. Na função típica de legislar, não está vinculado.
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    O Poder Legislativo, exercendo a sua função típica de poder legislador, não precisa observar a súmula vinculante. Do contrário, isso representaria afetação do Poder Judiciário nas atividades do Poder Legislativo paralisando-as. Isso fere o princípio da separação dos poderes.

    No entanto, o legislativo exercendo a função de administrador e no exercício deste, deverá observar a súmula vinculante. 

    Para o Poder Executivo o raciocínio é o mesmo. A sua função típica é o de administrar devendo observar a súmula. Mas se atuar na função atípica de legislador, quando o presidente publica MP, por exemplo, não precisa observar a súmula.

    Em suma, o que interessa é a função. Exercendo a função de administração pública deve observar a súmula vinculante.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto relacionado à Súmula Vinculante. Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    Letra a) Conforme o artigo 2º, e seus parágrafos, da lei 11.417, de 2006, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. Ademais, o enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. Além disso, conforme os mesmos dispositivos, a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. Logo, esta alternativa está correta.

    Letra b) Conforme o § 2º, do artigo 103-A, da Constituição Federal, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Logo, esta alternativa está correta.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela, pois, conforme explanado na alternativa "a", a súmula vinculante tem efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário, ou seja, vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, menos o STF, e também sobre a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ou seja, vincula o Poder Executivo. Logo, a disposição das súmulas vinculantes tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e aos órgãos do Poder Executivo. Ressalta-se que as súmulas vinculantes também vinculam o Poder Legislativo em sua função atípica de administrar, mas não vinculam o Poder Legislativo quando este se encontra em sua função típica de legislar, na medida em que as súmulas vinculantes podem até orientar a elaboração das leis, mas não as vinculam.

    Letra d) Esta alternativa está correta, conforme as explicações destacadas na alternativa "a", em sua parte final.

    GABARITO: LETRA "C".

  • A súmula vinculante só não vincula a atividade típica do legislativo, sob pena de "engessá-lo".

    Letra C

  • GAB C

    Dica de ouro: caso não concorde com o teor da súmula vinculante, o legitimado deverá se valer do instrumento próprio, chamado de pedido de revisão ou de cancelamento, não sendo cabível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade ou de qualquer outra ferramenta do controle concentrado (nem mesmo a arguição por descumprimento a preceito fundamental – ADPF n. 147, STF) nem tampouco o recurso extraordinário (PET n. 4.556, STF).

  • GAB:C

    Relembrando que o Poder Legislativo não vincula a sua função típica de legislar às súmulas vinculantes, tendo em vista o fenômeno da FOSSILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL

  • ARTIGO 103-A DA CF==="O STF poderá, de ofício, ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que,a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei"

  • RESUMO DA SUMULA VINCULANTE

    CF/88, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucionalaprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federalestadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Efeito vinculante em relação:

    • Demais órgãos do Poder Judiciário; &
    • Administração Pública DIRETA & INDIRETA (F, E, M).

    (CESPE/CGE-PI/2015) O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. (CERTO)

    • DOIS TERCOS STF --> 8 MEMBROS
    • MAIORIA ABSOLUTA STF --> 6 MEMBROS