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Importante pensar na lógica do processo no CPC15. Não haveria sentido em apresentar apelação, com remessa dos autos ao Tribunal, se houve apenas julgamento parcial do mérito, devendo prosseguir a instrução do processo para julgamento dos pedidos restantes.
Além do mais, é uma decisão interlocutoria de mérito, que não põe extingue o processo (à fase de conhecimento), logo, cabível agravo e não apelação.
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gab: letra b
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Complementando:
NCPC.
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
II - mérito do processo;"
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Na forma do que estabelece o art. 1015, inc. II, a questão trata de decisão que versa sobre o mérito, é uma tutela antecedente de mérito, impugnável por Agravo de Instrumento. Caso dita decisão não seja impugnada por esta via recursal, tal decisão seria coberta pela autoridade da coisa julgada, não sendo mais possível a sua impugnação por qualquer outra via recursal.
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A questão em comento versa sobre
recursos e a resposta está na literalidade do CPC.
Trata-se de decisão advinda de
julgamento antecipado parcial de mérito.
Neste caso, diz o art. 356, §5º,
do CPC:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos
pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art.
355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a
existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação
reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de
caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a
execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito
poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a
critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo
de instrumento.
Por outro giro, o art. 1015, ao
dispor sobre o agravo de instrumento, assim assinalou:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
(...)
II - mérito do processo;"
Diante do exposto, cabe analisar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O caso é de agravo
de instrumento.
LETRA B- CORRETA. O caso é de
agravo de instrumento.
LETRA C- INCORRETA. O caso é de
agravo de instrumento.
LETRA D- INCORRETA. O caso é de
agravo de instrumento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
II - mérito do processo;"
Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O caso é de agravo de instrumento.
LETRA B- CORRETA. O caso é de agravo de instrumento.
LETRA C- INCORRETA. O caso é de agravo de instrumento.
LETRA D- INCORRETA. O caso é de agravo de instrumento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Decisão parcial de mérito.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
mérito do processo.No curso do procedimento, é possível haver decisões mérito. O juiz pode rejeitar a alegação de prescrição ou de decadência, determinando a instrução probatória. De decisões assim cabe AI, tal como prevê o art. 1.015, II, do CPC. É possível, ainda, que o juiz decida o pedido por meio de uma decisão interlocutória. Com efeito, o juiz pode decidir parcialmente o mérito, numa das hipóteses
previstas no art. 356. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, que pode já acarretar uma execução imediata, independentemente de caução (CPC, art. 356, § 2°). Conquanto seja uma decisão interlocutória, há resolução parcial do mérito, apta a formar coisa julgada.
Tal decisão é passível de AI, não só porque assim o diz o § 50 do art. 356 do CPC, como também o inciso II do seu art. 1.015. Nesse sentido, o enunciado 103 do FPPC: "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de AI".
VUNESP. 2017. Das decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, o recurso cabível é o de: B) agravo interno. CORRETO.