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ID
3998116
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em julgamento de apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro, monocraticamente, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu contrariamente à tese recursal da Fazenda, negando provimento ao seu recurso, em contrariedade a verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, desejando reverter a sucumbência, o Procurador do feito deve:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    CPC. Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regas do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO : D

    NCPC

     Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Gabarito letra D, conforme os colegas já fundamentaram.

    Como se trata de decisão monocrática do relator, é cabível agravo interno, conforme art. 1.021, CPC.

    Entretanto, se a decisão que contrariou a súmula do STJ tivesse sido proferida pelo Colegiado do TJ, como não seria cabível recurso ordinário ou especial, por não ter amparo nas hipóteses da Constituição Federal, aí sim seria o caso de Reclamação ao STJ, nos moldes do art. 988, CPC. É isso mesmo, pessoal?

    Qualquer coisa, mandem msg no privado!

  • A questão em comento versa sobre recursos e a resposta está na literalidade do CPC.

    Trata-se de decisão de Relator que, de forma monocrática, negou recurso à apelação.

    Diz o art. 1021 do CPC sobre o cabimento do agravo interno:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe agravo interno no caso em tela.

    LETRA B- INCORRETA. Cabe agravo interno no caso em tela.

    LETRA C- INCORRETA. Cabe agravo interno no caso em tela.

    LETRA D- CORRETA. Cabe agravo interno no caso em tela.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • A súmula tem que ser vinculante para possibilitar a reclamação:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;