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Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
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CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
CPC. Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regas do regimento interno do tribunal.
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GABARITO : D
NCPC
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
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Gabarito letra D, conforme os colegas já fundamentaram.
Como se trata de decisão monocrática do relator, é cabível agravo interno, conforme art. 1.021, CPC.
Entretanto, se a decisão que contrariou a súmula do STJ tivesse sido proferida pelo Colegiado do TJ, como não seria cabível recurso ordinário ou especial, por não ter amparo nas hipóteses da Constituição Federal, aí sim seria o caso de Reclamação ao STJ, nos moldes do art. 988, CPC. É isso mesmo, pessoal?
Qualquer coisa, mandem msg no privado!
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A questão em comento versa sobre
recursos e a resposta está na literalidade do CPC.
Trata-se de decisão de Relator
que, de forma monocrática, negou recurso à apelação.
Diz o art. 1021 do CPC sobre o
cabimento do agravo interno:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno
para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as
regras do regimento interno do tribunal.
Diante do exposto, cabe analisar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Cabe agravo
interno no caso em tela.
LETRA B- INCORRETA. Cabe agravo
interno no caso em tela.
LETRA C- INCORRETA. Cabe agravo
interno no caso em tela.
LETRA D- CORRETA. Cabe agravo
interno no caso em tela.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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A súmula tem que ser vinculante para possibilitar a reclamação:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;