-
A) CORRETA. Art. 142. VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
B)ERRADA. Art. 143. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
C)ERRADA. Art. 142. V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
D) ERRADA. Art. 142. IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
E) ERRADA. Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Lembrando que pediu no que tange a CF, pois cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, de acordo com STF se houver ilegalidade.
-
HAJA VISTA QUE ...
'' Nada mais justo e coerente. A punição a ser aplicada a um militar deve ser decidida pelo seu comandante, não cabendo qualquer apreciação dos motivos determinantes pelo Poder Judiciário.
Entretanto, tal não se aplica quando se analisa a forma, a legalidade ou o abuso de poder. Um comandante militar pode e deve punir os seus subordinados, desde que atente para o princípio do devido processo legal. Caso contrário, caberá a apreciação pelo Poder Judiciário através do remédio heróico do writ da liberdade.
Com efeito, os tribunais já se posicionaram sobre o assunto, tendo o STF firmado entendimento no sentido de que no habeas corpus nas transgressões disciplinares militares, se examinem os pressupostos de legalidade da transgressão, quanto à existência da correta hierarquia; se havia no caso apresentado o poder disciplinar, que legitima a punição; se o ato administrativo está coerente com a função de autoridade e, finalmente, se a pena ao transgressor pode ser aplicada.
Logo, no que tange à punição disciplinar militar é preciso verificar a presença dos seguintes requisitos de legalidade: a existência de autoridade competente para aplicar a punição, a existência de previsão legal para a punição e, por fim, se houve a possibilidade de defesa do acusado.
Diante da ausência de um desses requisitos será cabível o habeas corpus, visto que “a intervenção do Poder Judiciário limita-se ao exame apenas da legalidade do ato e não de sua justiça. Se é justo, injusto, razoável ou não, são aspectos do mérito administrativo, que ao Judiciário não cabe examinar, cumprindo, exclusivamente, às corporações militares avaliar tais parâmetros de forma discricionária.''
Fonte. JUS.COM.BR
-
Hoje não legislador kskksk
-
A) CORRETA. Art. 142. VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
B)ERRADA. Art. 143. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
C)ERRADA. Art. 142. V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
D) ERRADA. Art. 142. IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
E) ERRADA. Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Lembrando que pediu no que tange a CF, pois cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, de acordo com STF se houver ilegalidade.
-
A questão demanda conhecimento acerca da disciplina dos militares estaduais e federais.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está correta, uma vez que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, consoante artigo 142, VI, da CRFB.
A alternativa "B" está incorreta, uma vez que as mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir, consoante artigo 143, §2º,da CRFB.
A alternativa “C" está incorreta, pois o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos, consoante artigo 142, V, da CRFB.
A alternativa “D" está incorreta, pois ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, consoante artigo 142, IV, da CRFB.
A alternativa “E" está incorreta, pois não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, consoante artigo 142, §2º, da CRFB.
Gabarito da questão: letra "A".
-
CUIDADO! ESSA QUESTÃO RELACIONADA AO HABEAS CORPUS PODE DERRUBAR MUITOS CANDIDATOS!
Veja o entendimento do STF sobre o assunto:
NÃO cabe habeas corpus em relação ao mérito da punição.
CABE habeas corpus em relação aos pressupostos de validade. É o famoso COFIFOMOOB:
competência;
finalidade;
forma;
motivo;
objeto.
exemplo:
Imagine que o soldado 06 Enzo em uma festa, sem saber, pega a esposa do CB Mathias, na qual o CB fica sabendo. No dia seguinte, Mathias alega aos comandantes do quartel que o Soldado 06 Enzo precisara de uma punição de 2 meses de prisão, na qual ele sequer justifica o motivo, mas os comandantes acatam a decisão.
Nesse caso é possível impetrar habeas corpus, tendo em vista que teve desvio de finalidade.
-
A alternativa E,está correta de acordo com a CF, porém tem um entendimento no STF que diz que será possível Habeas Corpus em relação a punições disciplinares, quando for manifestamente ilegal.
-
Se pensar muito, erra. kkkkk