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Competência do STJ (art. 105, I)
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Art. 105, I, alínea "a" da CRFB.
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Meu comentário realmente tá errado. Confundi membro do TRT com juízes do trabalho. Mas foi bom errar, não esqueço mais! rs
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Os membros do TRT são julgados, nos crimes comuns e de responsabilidade pelo STJ, conforme dispõe a CF: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais."
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Colegas, o raciocínio é simples, nem sequer precisa "decorar" o dispositivo constitucional!
Ora, onde já se viu um Tribunal do Trabalho, órgão da Justiça do Trabalho, especializada em causas oriundas da relação de trabalho julgando crimes??
Não dá! ;-)
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ERRADO. COMPETE AO STJ.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
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STJ
Processo e julga, originariamente:
.Nos crimes comuns:
- Governadores dos Estados e DF.
. Nos crime comuns e nos de responsabilidade:
- Desembargadores de TJs e TJDFT
- Membros de TCEs, TCDF
- Membros dos TRFs, TREs, TRTs
- Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios (TC dos M)
- Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Obs: Justiça Trabalhista não julga crimes
Alternativa Incorreta.
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TST tem jurisdição somente trabalhista
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justiça trabalhista nao julga crimes.
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STJ, artigo 105, I, a, CF
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STJ
CRIMES COMUNS:
GOVERNADORES DOS ESTADOS E DO DF
CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE
- DESEMBARGADORES DO TJ E DO DF
- MEMBROS DO TCE E DO DF
- MEMBROS DOS CONSLEHOS OU TRIBUNIAS DE CONTAS DOS MUNCÍPIOS
- MEMBROS DO TRF
-MEMBROS DO TRE
- MEMBROS DO TRT
- MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS
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Lembre-se: cabe ao TJ julgar os juízes dos estados e DF (art °96)
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Autoridades julgadas, respectiva infração e órgão julgador:
Juízes estaduais e do DF---> crime comum/responsabilidade---> TJ (CF; art.96, lll)
Juízes federais, incluído da justiça militar e justiça do trabalho--> crime comum/responsabilidade--> TRF (CF; art.108, l, a)
Membros do TJ, TRF e TRT--> crime comum/responsabilidade--> STJ (CF, art.105, l, a)
membros dos Tribunais Superiores( STJ;TST;STM;TSE) >> crime comum/responsabilidade--> STF (CF; artn.102, l, c)
Ministros do STF-> crime comum--> pelo Próprio STF (CF; art.102, l, b)
crime de responsabilidade --> pelo Senado federal (CF, art.52. ll)
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COLEGA DO QC POSTOU ESTE QUADRO DE COMPETÊNCIA, DÁ ATÉ PRA RESUMIR AINDA MAIS:
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
PRES. E VICE PRES. REP. CRIME COMUM COMPETÊNCIA: SENADO
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
DEP. FED. E SENADOR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: CASA CORRESPONDENTE
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
MINISTRO STF CRIME COMUM COMPETÊNCIA: SENADO
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
PGR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: SENADO
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: DEPENDE CARGO ORIGEM
MEMBRO CNJ E CN-MP CRIME COMUM COMPETÊNCIA: SENADO
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
MIN.EST. E COMANDANTE CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
MARINHA/EXERC/AERON. CRIME CONEXO PRES. COMPETÊNCIA: SENADO
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
AGU CRIME COMUM COMPETÊNCIA: SENADO
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
MEMBRO TRIB. SUP. / TCU CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
E MISSÃO DIPLOMÁTICA CARÁTER PERMANENTE
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STJ
GOVERNADOR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: TRIB. ESPECIAL
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL
VICE GOVERNADOR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL
OS ARTIGOS ESTÃO NO SITE: https://pt.scribd.com/document/125909849/Quadro-Sinoptico-de-Competencia-Por-Prerrogativa-de-Funcao
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1ª REGRA – TEM TRIBUNAL SUPERIOR NO MEIO? COMPETÊNCIA STF
2ª REGRA – COMP. ENTRE QUALQUER TRIB. (1ª E 2ª INST) NÃO SUPERIOR? COMPETÊNCIA STJ
3ª REGRA – CONFLITO INTERNO (MESMO ÂMBITO) DE QUALQUER TRIBUNAL? RESPECTIVO TRIBUNAL SUPERIOR (ROUPA SUJA SE LAVA EM CASA)
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O único tribunal que não julga crime é o do Trabalho.
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Justiça do trabalho não julga crimes
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GABARITO: ERRADO
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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CF-88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;