LEI 6766/79
a) Em um loteamento com área de 500.000 m², caberá aos Estados disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos. ERRADO!
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².
b) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. ERRADO
Art. 2. § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
c) Como requisito urbanístico para loteamento, os lotes deverão ter área mínima de 100 m² e frente mínima de 10 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. ERRADO
Art. 4 . II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
d) É permitido que um lote esteja situado em até duas circunscrições. ERRADO
Art. 21. § 1 Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição
e) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação. GABARITO
Em um loteamento com área de 1.000.000 m², caberá aos Estados disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos.
Considera-se DESMEMBRAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Como requisito urbanístico para loteamento, os lotes deverão ter área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
NÃO é permitido que um lote esteja situado em até duas circunscrições.
Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação. CERTO