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ID
401476
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do Direito das Coisas, avalie as assertivas abaixo:

I) Os interditos possessórios previstos em nosso ordenamento são a Ação de Reintegração de Posse, a Ação de Manutenção de Posse, o Interdito Proibitório e a Ação Reinvidicatória.

II) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, mas quando o detentor exerce poderes de fato sobre a coisa é considerado possuidor para todos os fins.

III) É de boa-fé a posse quando o possuidor, embora não ignore os vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa, está comprometido em sanar o vício ou remover os obstáculos em um prazo determinado.

IV) O direito à indenização por benfeitorias necessárias é devido ao possuidor de má-fé.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Item I - A ação reivindicatória não é interdito possessório, uma vez que é utilizada pelo proprietário para reaver a coisa.
  • I)ERRADO Os interditos possessórios previstos em nosso ordenamento são a Ação de Reintegração de Posse, a Ação de Manutenção de Posse, o Interdito Proibitório e a Ação Reinvidicatória
     
    São 3 situações concretas que possibilitam a propositura de 3 ações correspondentes:
    - Ameaça à posse (risco de atentado à posse) = caberá ação de interdito proibitório
    - turbação (atentados fracionados à posse) = caberá ação de manutenção de posse
    - Esbulho (atentado consolidado à posse) = caberá ação de reintegração de posse
    A ação reivindicatória se presta ao proprietário de fato. Tal ação segue o rito ordinário não se aplicando as regras previstas para as ações possessórias diretas.
     
    II) ERRADO Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, mas quando o detentor exerce poderes de fato sobre a coisa é considerado possuidor para todos os fins.
     
    Ainda que o detentor exerça poderes de fato sobre a coisa não pode ser considerado possuidor, pois, nos termos do art. 1.198 do CC, detentor encontra-se numa relação de dependência para com outro e conserva a posse em nome deste. Há um vínculo de subordinação, em que o detentor pratica ato de mera custódia, tal como o caseiro em relação à chácara do seu empregador.
    Enunciado 301 do CJF prevê que “é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.”
    Assim, enquanto pendente a relação de subordinação o detentor não pode se transformar em possuidor
     
  • III)ERRADO É deboa-fé a posse quando o possuidor, embora não ignore os vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa, está comprometido em sanar o vício ou remover os obstáculos em um prazo determinado. 
     
    A boa-fé a que se refere a posse é a boa-fé subjetiva, que denota estado de consciência, ou convencimento individual de obrar em conformidade ao direito. Esta não se confunde com a boa-fé objetiva que é modelo de conduta social, standard jurídico, segundo o qual cada pessoa deve obrar como um homem médio com retidão probidade e lealdade.
    O possuidor de boa-fé deve ignorar os vícios que inquinam a sua posse, devem ser por ele desconhecidos. Daí, sua ausência de consciência significar boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva, ou qualquer comportamento de lealdade, como sugerido na questão “comprometimento do possuidor de sanar os vícios”, em nada afeta a boa-fé subjetiva. Uma é analisada no plano da intenção do sujeito nas relações jurídicas (boa-fé subjetiva), a outra é modelo de conduta social, padrão de comportamento esperado (boa-fé objetiva)
     
    IV) CERTO O direito à indenização por benfeitorias necessárias é devido ao possuidor de má-fé.
     
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias
  • Tendo em vista os excelentes comentários postados pelo colega acima, restou-me somente colaborar com uma dica extraída da internet e que se refere às ações possessórias, matéria muito cobrada em concurso:
    MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão
    Manutenção = Turbação
    Reintegração de Posse = Esbulho

    Interdito Proibitório = Ameaça
  • As ações possessórias visam a proteçâo da posse, situação de fato, enquanto que as ações petitórias visam a proteção da propriedade, situação de direito.
    São exmplos de ações possessórias a ação de interdito proibitório, ação de manutenção de posse e a ação de reintegração de posse estas manejadas no caso de turbação e esbulho; São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação de imissão de posse, ação ex emto e ação publiciana. 
    Como se vê a questão e errada porque insere a ação reivindicatória como se possessoria fosse.
  • Parabéns ao colega Pithecus pela dica de memorização.

    Tenho outra dica de memorização das Ações Possessórias, para mim funcionou, espero que para vocês também!



    AMEA
    ÇO INTERDITAR QUEM ME DIZ: MANU, TU ÉS REI!

    Ameaça = Interdito Proibitório

    Manutenção = Turbação

    Esbulho =Reitegração de Posse



    Um abraço e bons estudos!

     

  • NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS NÃO SE DISCUTE PROPRIEDADE APENAS A POSSE!

  • Acerca do Direito das Coisas, avalie as assertivas abaixo:

    I) Os interditos possessórios previstos em nosso ordenamento são a Ação de Reintegração de Posse, a Ação de Manutenção de Posse, o Interdito Proibitório e a Ação Reinvidicatória.

      Ações possessórias: manutenção de posse; reintegração de posse; interdito proibitório

    A ação de manutenção de posse (retinender possessionis) é cabível na hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício, mas continua na posse dos bens. Em caso de esbulho, em que o possuidor venha a ser privado da posse, adequada é a de reintegração de posse (recuperander possessionis),52 pois esta ação pressupõe a perda da posse em razão do ato de agressão. (...)

    O interdito proibitório trata da tutela possessória com fim inibitório, visando a evitar a agressao ou o incômodo, ou seja, a ocorrência da turbação ou do esbulho. Pode ser proposto na busca de ser evitada a repetição de atos de agressão à posse.

    Fonte: Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Os interditos possessórios previstos em nosso ordenamento são a Ação de Reintegração de Posse, a Ação de Manutenção de Posse, o Interdito Proibitório.

    A ação reivindicatória é meio de defesa da propriedade.

    Incorreta assertiva I.


    II) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, mas quando o detentor exerce poderes de fato sobre a coisa é considerado possuidor para todos os fins.

    Código Civil:

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil:

    301 – Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

    Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Quando o detentor exerce poderes de fato sobre a coisa, ainda presume-se que é detentor, até que se prove o contrário.

    Incorreta assertiva II.


    III) É de boa-fé a posse quando o possuidor, embora não ignore os vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa, está comprometido em sanar o vício ou remover os obstáculos em um prazo determinado.

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    É de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício, ou obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    No momento em que o possuidor não ignora que possui a coisa indevidamente, a posse deixa de ser de boa-fé, ainda que esteja comprometido em sanar o vício ou remover os obstáculos em um prazo determinado. A boa-fé tratada nesse caso em relação à posse, é a boa-fé subjetiva, e não objetiva, que é forma de conduta ou padrão de comportamento.

    Incorreta assertiva III.


    IV) O direito à indenização por benfeitorias necessárias é devido ao possuidor de má-fé.

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    O direito à indenização por benfeitorias necessárias é devido ao possuidor de má-fé.

    Correta assertiva IV.



    Está(ão) CORRETA(S):


    A) Apenas as assertivas I e IV. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas II e III. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas a assertiva I. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas a assertiva IV. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Todas as assertivas. Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

  • I) Os interditos possessórios são apenas 03: Reintegração de Posse, Manutenção de Posse e o Interdito Proibitório, cabe exclusivamente a discussão da posse em si, e a Ação Reinvidicatória, discute direito de propriedade, o que não cabe.

    II) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, mas quando o detentor exerce poderes de fato sobre a coisa é considerado possuidor para todos os fins. Detentor exerce poderes em nome de outrem, e não em nome próprio, portanto não é considerado possuidor.

    III) É de boa-fé a posse quando o possuidor, embora não ignore os vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa, está comprometido em sanar o vício ou remover os obstáculos em um prazo determinado. Boa fé subjetiva ignoraria os vícios ou obstáculos, é esta avaliada nesse instituto, a intenção do possuidor.