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ID
401599
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, avalie as afirmativas abaixo:

I) Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença, que não receber a denúncia ou queixa.

II) Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que pronunciar o réu.

III) Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença, que concluir pela incompetência do juízo.

IV) Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença, que julgar procedente as exceções, salvo a de suspeição.

V) Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    II - que concluir pela incompetência do juízo;
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
    IV - que pronunciar o réu; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.780, de 22/6/1989)
    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008)
    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
    XXII - que revogar a medida de segurança;
    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
     
  • Complementando a resposta do colega:

    V) Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

                                              APELAÇÃO

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • É importante lembrar, quanto às possibilidades de cabimento do "RSE" elencadas no art.581 do CPP, que muitas delas foram atribuídas a competência do Juízo da Execução. Esses incisos estão com referências à Lei 7210/84.
  • LETRA B

    Pois no caso do item V cabe apelação.
  • V) INCORRETO. O recurso a ser aplicado é o de APELEÇÂO, conforme 

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:        

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;        

  • CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;  

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;  

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • apelação:

    CAI

    Condenação, Absolvição e Impronúncia.