Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
Flagrante próprio.
II – acaba de cometê-la;
Flagrante próprio
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Flagrante impróprio ou quase flagrante
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Flagrante presumido ou ficto
Flagrante presumido (art. 302, IV do CPP).
No flagrante presumido temos características parecidas com as do flagrante impróprio, com a diferença de que não há qualquer perseguição ao suposto infrator, sendo ele surpreendido, logo depois do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir que ele foi o autor do delito. Também chamado de flagrante ficto ou assimilado.