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ID
401605
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade no Brasil, analise as assertivas que seguem:

I) O modelo difuso, criação jurisprudencial americana, é adotado no Brasil e permite que quaisquer magistrados se manifestem acerca da constitucionalidade de leis.


II) Na ação direta de inconstitucionalidade não se permite a desistência, e os Ministros do STF não estão vinculados à causa de pedir.

III) A ação declaratória de constitucionalidade, de competência originária do STF, e dela não se admite a desistência, tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

IV) Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o julgamento de procedência levará a ser dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    I ) Certo


    Uma das características do controle difuso é exatamente o fato de ele poder ser exercido por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, em face de um caso concreto que seja submetido à apreciação. Pra se ter uma ideia da ampla legitimidade para análise do controle difuso, até o Tribunal de Contas da União pode realizar controle difuso de constitucionalidade (Súmula 347/STF).
    Bem, já quanto à origem do controle difuso, tem-se como procedente o julgamento realizado por John Marshall, na Suprema Corte dos Estados Unidos da América, em 1803, no caso Marbury vs. Madison, onde foi cotejado um ato jurídico com a Constituição, fazendo com que prevalecesse a Constituição para decisão do caso. Exatamente por ter tido início na Suprema Corte Americana, o controle difuso é conhecido como sistema de controle americano.

    Súmula 347/STF
    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.


    II ) Certo

    Corretíssimo. No controle abstrato de constitucionalidade, não é possível desistir quando proposta a ação (Lei 9868, art. 5º). Essa impossibilidade de desistência decorre exatamente do fato de o controle abstrato consistir em um processo objetivo, de defesa da supremacia constitucional, em benefício da sociedade, e não de interesse de quem a propôs (como acontece no controle concreto).

    Quanto à não vinculação à causa de pedir na ADIN, também é verdade. O que acontece é que o controle abstrato está sujeito ao Princípio do Pedido, ou seja, o STF só poderá se manifestar se for pedido, provocado, por um dos legimitados do art. 103 da CF. Isso visa a evitar que o Judiciário atue como um poder soberano e quebre a harmonia entre eles. 
    Porém, apesar de o STF estar vinculado, em regra, ao pedido (ou seja, apenas deve apreciar os dispositivos expressamente mencionados na petição inicial), ele não está em relação à causa de pedir. Isso significa que o STF é livre pra declarar a insconstitucionalidade da norma não apenas pelos motivos alegados pelo impetrante, mas por qualquer outro fundamento que a norma impugnada possa ferir.

    Ex.: A OAB impetra ADIN contra lei estadual que tenha estipulado reserva de 90% das vagas em escolas públicas estaduais para as mulheres (aí que elas iriam dominar o mundo mesmo, hein!? heheh) por alegar que isso fere o art. 5º, I, da CF (Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), mas o STF pode dizer que a norma não feriu o art. 5º, I, da CF, e sim o princípio da razoabilidade, pois até se poderia reservar vagas para mulheres nas escolas, mas não em tão grande escala. 
    Ou seja, o STF estaria decidindo o pedido, porém, em razão da causa de pedir aberta, com um fundamento diferente daquele alegado na inicial, já que o STF não está vinculado ao motivo de insconstitucionalidade alegado na inicial. 
  • ...Continuação...

    Essa causa de pedir aberta é na verdade a causa de impossibilidade de ação rescisória em ADIN, porque... na verdade, na verdade, o STF quando declara a constitucionalidade ou insconstitucionalidade de algum dispositivo, ele estará fazendo após analisar todo o ordenamento constitucional, e não apenas os motivos alegados pelo autor.

    Lei 9868/99
    ...
    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.



    III) Errado

    Essa opção foi bastante sacana. Ela ousou analisar o nível de atenção do candidato, quando pôs o Poder Legislativo misturado no meio da questão. Veja também que aqui ele já não fala em ADIN, mas em ADC, o que não mudaria a resposta, pois ambas não vinculam o legislativo.
    Toda a opção está correta de acordo com o art. 28, parágrafo único da Lei 9868/99, exceto a parte que fala que o Legislativo também fica vinculado.
    Seria ferir grandiosamente a independência dos poderes se o Judiciário pudesse engessar o Legislativo a ponto de impedi-lo de legislar sobre alguma matéria, mesmo que o STF já tenha afirmado seu posicionamento. 
    Ou seja, o Legislativo não fica vinculado à decisão do STF em ações abstratas. Há até uma discussão quanto à decisão em ADPF (pois a Lei 9882/99 fala que vincula o Poder Público, sem excluir o Legislativo), mas a doutrina e jurisprudência já excetuaram a vinculação do Legislativo até mesmo na ADPF.


    Lei 9868/99
    ...
    Art. 28
    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.



    IV) Certo

    Essa opção é mera reprodução do art. 103, § 2º da Constituição Federal, que diz que o órgão competente será comunicado e em se tratando de órgão administrativo, terá 30 dias para resolver.

    CF
    ...
    Art. 103
    ...
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


    Deus seja louvado!
    Bons estudos a todos!
  • Apenas em caráter suplementar a explicação do colega o Poder Legislativo não fica vinculado à decisão da ADIN no que tange à sua função típica, ou seja, a de Legislar.
    Porém, ficara vinculado à decisão proferida em suas funções atípicas.
  • Gostaria ainda de questionar se o Poder Executivo também não ficaria vinculado à decisão do STF na ADC (na ADI e também na ADPF), ressalvada a sua função atípica de legislar, no que se refere, por exemplo, à competência exclusiva de iniciativa em projetos de lei?

    Atenciosamente.

    Bons estudos a todos!

    Carolina. 
  • Evita-se o fenômeno da fossilização do Poder Legislativo, quer dizer, impedindo-se que haja vinculação total de sua atividade às decisões judiciais, possibilitando-se a oxigenação e transpiração legislativa em prol da saúde democrática.

    Abraços.

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “I”: está correta. A competência para exercer o controle difuso (ou aberto /norte-americano) é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário (observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil). Surgiu, inicialmente, com o célebre caso Marbury v. Madison (1803).

    Alternativa “II”: está correta. Conforme Lei 9868/99, art. 5º - Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Ademais, à luz do 'princípio do pedido', o STF, em sede de fiscalização abstrata, só pode declarar a inconstitucionalidade de normas cuja a apreciação tenha sido requerida (ADI nº 2.895 -2/AL).

    Alternativa “III”: está incorreta. Isso porque o Poder Legislativo não fica vinculado à decisão do STF em ações abstratas, pois isso implicaria no engessamento da atividade legiferante, consequência da afronta à separação dos poderes.

    Alternativa “IV”: está correta. Conforme art. 103, § 2º, CF/88 – “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.

    Portanto, estão corretas somente as assertivas I, II e IV.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Em relação ao item II - "MINISTROS NÃO ESTÃO VINCULADOS À CAUSA DE PEDIR"

    O pedido é a declaração de inconstitucionalidade, esse é fechado, mas a causa de pedir é aberta por isso os ministros não estão à ela vinculados. A causa de pedir seria a violação de determinado dispositivo constitucional.

    Na ADI é a violação de um dispositivo constitucional e na ADPF a violação de um preceito constitucional.

    Na peça o legitimado indica o dispositivo violado na CF. O STF, no entanto, não fica vinculado ao dispositivo alegado, podendo declarar a inconstitucionalidade com base na violação a outro dispositivo.

    Então se o legitimado evoca que determinado dispositivo de lei fere o princípio da anterioridade por exemplo, ao examinar, o STF pode ver que aquele dispositivo objeto de controle, na realidade não fere o princípio da anterioridade, mas o da legalidade - ainda assim inconstitucional - diga-se: SEU PEDIDO FINAL.

    ADPF 139.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: O controle difuso de constitucionalidade tem como marco histórico o caso Marbury x Madison, julgado pela Suprema Corte norte-americana, em 1803. Segundo nos narra Nathalia Masson, na ocasião, Juiz Jhon Marshall, afirmou a prevalência da Constituição enquanto norma fundamental do país e, por consequência, a obrigatoriedade para todos os órgãos judiciários americanos de decidirem em harmonia com ela. Asseverou que, por ser peculiar à atividade jurisdicional a interpretação e aplicação das leis, em casos de dissonância entre quaisquer leis e a Constituição, o órgão do Poder Judiciário deverá fazer prevalecer esta última, que se encontra em posição de nítida superioridade no ordenamento.

    II - CERTO: Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    III - ERRADO: Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    IV - CERTO: Art. 103. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • A declaração de constitucionalidade não opera efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, daí porque o tópico "III" esta incorreto.