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ID
401632
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I) Da decisão do Juiz Eleitoral que determinar a exclusão de um eleitor caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, sendo parte legítima para interpor o ato, apenas o excluendo.

II) Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior, sendo que a admissão do pedido está condicionada ao cumprimento de determinadas exigências legais e, entre elas, que tenha transcorrido pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva, salvo quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

III) A idade mínina constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data do requerimento de registro do candidato.

IV) São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes, dentre outros, contra o meio ambiente e a saúde pública.

V) Caberá a qualquer eleitor, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • I- (artigo 80 CE)..... ou por delegado de partido.
    II- art. 55 CE
    III- data da posse. (lei 9504, art. 11, § 2º)
    IV-LC 64 (ART1º, E)
    V- ART. 3º LC 64 - (qualquer candidato, não qualquer eleitor) (prazo 05 dias, não de 10 dias)
  • Ouso discordar da fundamentação lançada pelo colega Vladimir, e concordo com a primeira fundamentação pois é exatamente o texto do § 2º da LE (9504/97): idade mínima é em relação à data da POSSE. Já as demais condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, consoante se extrai do §10° do mesmo diploma legal.

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. 
    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

  • Gab. C.

    Como o edital não previu a Resolução n. 21.538 do TSE a fonte para algumas questões é o Código Eleitoral.

    I - ERRADA: o recurso pode ser interposto tanto pelo eleitor quanto pelo delegado de partido. Conforme o art. 80 do CE.

    Art. 80 Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

    II - CORRETA: conforme o art. 55 do CE.

    Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
    § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
    I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
    II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
    III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
    § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

    III - ERRADA: a idade é prevista tendo por base a data da posse, conforme art. 11 da Lei n. 9.504/97.

    Art. 1 [...]
    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    IV - CORRETA: conforme art. 1º da LC n. 64/90.

    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    V - ERRADA: o eleitor não tem legitimidade para impugnar o registrao de candidato. Ademais, o prazo para propor a AIRC é de 5 dias, não 10. Conforme o art. 3º da LC n. 64/90.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
  • Pessoal, cuidado com o comentário acima no tocante ao prazo que o requerimento de transferência pode ser apresentado. Vale lembrar que a Lei nº 9.504 fixou em seu artigo 91, "caput", o prazo em 150 dias, estando o art. 55, inciso I, do Código Eleitora derrogado por tal dispositivo. 
  • Uma dúvida com relação à segunda assertiva:

    " II) Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência [...] "

    Meu pensamento foi:
    Exemplo: Se eu me mudar para a rua ao lado, continuando no mesmo município, não seria apenas um caso de Revisão, e não Transferência??

    Por que a assertiva diz "em caso de mudança de domicílio". Nesse meu caso hipotético, houve a mudança de domicílio, mas continuaria na mesma Zona eleitoral, portanto, não haveria Transferência, e, portanto, estaria incorreta a assertiva (nesse meu pensamento).

    Esse pensamento é válido?
  • Prezado Vinícius, 

    na verdade, quando o Código Eleitoral fala em transferência de domicílio, ele fala do domicílio eleitoral.

    No teu caso proposto, você modificou o seu domícilio civil, mas o domicílio eleitoral continuou o mesmo, pois continuou na mesma circunscrição eleitoral. O domicílio eleitoral está afeto aos vínculos políticos e sociais da região.  

    Nesse sentido, prezado Vinícius, pode-se alterar um e não alterar o outro. Veja o meu caso: tenho domicílio civil diverso do domicílio eleitoral; moro numa cidade e voto e outra. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.  
  • III - Errada


    Art. 11, IX, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.


    (Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015)

  • A Lei 13.165/15 alterou o requisito das condições de elegibilidade para cabdidato com idade de 18 anos. 
    ART. 11§ 2o. (Lei 9504/97)  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);

    Fato este que tornaria a questão sem alternativa de resposta pois estariam certas as afirmativas II,III e IV

  • questão muito boa para revisão...seguem correções:

    I- delegado também, em casos de deferimento e defesa de eleitor em processo de exclusão.

    II- ok

    III-Regra: Verificada na posse.

        Exceção: Vereador no PRC.

    IV- ok

    V-Não cabe ao eleitor.

       AIRC = 5 dias

  • Do item I temos o duplo grau de jurisdiçao na qual temos assentamento constitucional 

    decisao do juiz eleitoral cabendo recurso para o TRE,sendo o proprio excluido como o delegado de partido

  • ITEM III É JUSTAMENTE A EXCEÇÃO (VEREADOR).

  • Item IV - Não abrange os crimes culposos, de menor potencial ofensivo e os crimes contra a honra.