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ítens b e c) - A lei 9504 estipula:
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Item d) - Além do ofendido, o seu representante legal poderá pediro o exercício do direito de resposta, em acordo com o art. 58 da Lei 9504:
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
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ALTERNATIVA E:
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
Art. 128. Compete aos secretários: I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
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A - art. 58, §2º, I, b - Lei 9504/97 CORRETA
B - 6º, §1º-A - Lei 9504/97
C - 6º, §1º-A - Lei 9504/97
D - 58, §1º - Lei 9504/97
E - art. 127, VIII do CE
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LETRA A
art. 58. :
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
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letra A - art 58, p. 3, inciso I alinea b
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Fundamentação: Lei n. 9.504/97.
A) CORRETA: Art. 58. [...]
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
B) ERRADA: é vedada a inclusão ou referência a nome de candidato.
Art. 6º [...]
§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
C) ERRADA: é vedada a inclusão ou referência a nome de candidato, confome artigo acima.
D) ERRADA: o partido e coligação também poderão pedir o exercício do direito de resposta.
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
E) ERRADA: compete ao presidente da mesa receptora, não aos secretários, conforme o art. 127 do Código Eleitora.
Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
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Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita