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ID
401638
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ítens b e c) - A lei 9504 estipula:

    A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

            § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Item d) - Além do ofendido, o seu representante legal poderá pediro o exercício do direito de resposta, em acordo com o art. 58 da Lei 9504:


     § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
  • ALTERNATIVA E:

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

    VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.

    Art. 128. Compete aos secretários:

            I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;



  • A - art. 58, §2º, I, b - Lei 9504/97 CORRETA
    B - 6º, §1º-A - Lei 9504/97
    C - 6º, §1º-A - Lei 9504/97
    D - 58, §1º - Lei 9504/97
    E - art. 127, VIII do CE
  • LETRA A

    art. 58. :

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

  • letra A - art 58, p. 3, inciso I alinea b
  • Fundamentação: Lei n. 9.504/97.

    A) CORRETA: Art. 58. [...]
    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
    I - em órgão da imprensa escrita:
    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    B) ERRADA: é vedada a inclusão ou referência a nome de candidato.

    Art. 6º [...]
    § 1º-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

    C) ERRADA: é vedada a inclusão ou referência a nome de candidato, confome artigo acima.

    D) ERRADA: o partido e coligação também poderão pedir o exercício do direito de resposta.

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    E) ERRADA: compete ao presidente da mesa receptora, não aos secretários, conforme o art. 127 do Código Eleitora.

    Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
    VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
  • Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita