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ID
401707
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I) A não cumulatividade dos ICMS é regra e se mantém mesmo nos casos de isenção no meio da cadeia produtiva.

II) A não incidência do ICMS nunca implicará crédito para compensação do montante devido nas operações seguintes, já que não houve nelas qualquer pagamento.

III) Salvo determinação legal em contrário, a isenção do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

IV) A isenção do IPI não tem disciplina expressa e explícita sobre seu crédito no texto constitucional.

V) O IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • I) a não cumulatividade cessa quando da isenção.
     
    II) a não incidência, como regra, não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes.
     
    III) complementa a II
     
    IV) ...
     
    V) art. 153 §3º,

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

  • I) A não cumulatividade dos ICMS é regra e se mantém mesmo nos casos de isenção no meio da cadeia produtiva. A sistemática da não-cumulatividade significa a compensação do valor do tributo devido em cada operação com a quantia incidente sobre as operações anteriores. Sendo a não cumulatividade sinônimo de compensação (ou creditamento), em caso de isenção ou não-incidência, em regra, a cadeia é quebrada, de forma que o princípio deixa de ser aplicado - a compensação perde a sua razão de ser. Este é o sentido do art. 155, § 2º, I e II da CF. ITEM ERRADO.

    II) A não incidência do ICMS nunca implicará crédito para compensação do montante devido nas operações seguintes, já que não houve nelas qualquer pagamento. O erro está no vocábulo "nunca", posto que, excepcionalmente, poderá haver creditamento, por determinação em contrário da legislação. Art. 155, § 2º, II, a) da CF. ITEM ERRADO.

    III) Salvo determinação legal em contrário, a isenção do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. É exatamente o que afirma o art. 155, § 2º, II, b) da CF. Chama-se esta anulação de estorno do créditoITEM CORRETO.

    IV) A isenção do IPI não tem disciplina expressa e explícita sobre seu crédito no texto constitucional. Realmente a CF não regula o aspecto do creditamento do IPI em caso de isenção, meramente prevendo a aplicação do princípio da não cumulatividade. Tanto a CF é omissa sobre o ponto, que o STF precisou se manifestar recentemente sobre a impossibilidade de creditamento de IPI em caso de não incidência, alíquota zero ou isenção (cf. Informativo 602 do STF). ITEM CORRETO.

    V) O IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto. É a literalidade do art. 153, § 3º, IV, lembrando-se que esta redução do IPI será regulada na forma da lei. ITEM CORRETO.
  • Vejo a questão de outra forma. Não cumulatividade não é sinônimo de creditamento das operações anteriores. A não cumulatividade garante, sim, que o imposto não irá incidir sobre os valores acrescidos por ele mesmo em etapas anteriores da cadeia produtiva.

    Na esteira desse entendimento, a não cumulatividade estaria garantida caso um insumo seja isento, pois não irá incidir o imposto sobre o valor acrescido por ele mesmo em uma etapa anterior. Exemplificando: A vende para B um insumo que custa 100, com ICMS de 10%. Logo, o total da operação é 110 porque o ICMS incide "por fora". B vende sua mercadoria a um vendedor C por 150, com 10% de ICMS. Assim, B deverá recolher de ICMS 15 - 10, cobrado na operação anterior.

    Agora a prova do furo da questão, admitindo, claro, que não incidência não é sinônimo de creditamento: A vende um insumo isento para B por 100. B vende sua mercadoria para C por 150 e, agora, deverá pagar 5 de imposto, porque ele paga sobre o valor adicionado e não sobre o valor total, como se o insumo não fosse isento. A diferença é que ele não se credita de nada, só que para efeito de pagamento é a mesma coisa. Se isso não acontecer, o que acontecerá é o mero diferimento do tributo, ou seja, na verdade o ônus do tributo será transferido para a pessoa seguinte na cadeia produtiva. Na verdade isso seria um caso de transferência absurda.

    Porém não é assim que pensa o STF. Até o momento, suas decisões são no sentido de onerar a pessoa seguinte. Ou seja, não se pagaria sobre o valor adicionado e sim sobre o valor da venda (ou seja, B pagaria 15). Decisão medíocre que não deveria ser cobrada em concursos.

    Enfim, acho que é bem discutível a afirmação I.
  • Prezado colega Alexandre, só corrigindo: o ICMS incide POR DENTRO do preço. Ou seja, a uma alíquota de 10% e o preço a 100, o ICMS será de 10 e o valor total da operação será os mesmos 100. Por sua vez, o IPI pode incidir POR DENTRO OU POR FORA. Vai depender da situação.
  • Dúvida: O que seriam "bens de capital"?
  • bem de capital é um tipo de bem usado na produção outros bens, mas que não é diretamente incorporados no produto final. Indivíduos, organizações e governos usam bens de capital na produção de outros bens ou mercadorias. Bem de capital inclui fábricas, máquinas, ferramentas, equipamentos, e diversas construções que são utilizadas para produzir outros produtos para consumo. Alguns autores consideram esta expressão como sinónimo para bem de produção. Outros dão a esta última um significado mais lato, abrangendo também as matérias primas usadas na produção.[1]

    Também na economia marxiana se encontra o termo "bem de capital" para se referir aos meios de produção[2].

    Por exemplo, carros são frequentemente considerados bens de consumo, pois são geralmente adquiridos para uso pessoal. Um caminhão betoneira, no entanto, pode ser considerado um bem de capital, pois é utilizado por empresas de construção na produção de outros produtos, como casas e edifícios.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Bem_de_capital

  • Ao caro amigo Raul Lins, saudações tricolores!!! Rumo ao bi!!! abração a todos
  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre as disposições constitucionais referentes à não-cumulatividade do ICMS e do IPI. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Nos termos do Art. 155, §2º, I, CF, o ICMS é imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa às operações anteriores. No entanto, o inciso II desse dispositivo prevê que no caso de isenção não haverá direito ao crédito para compensação e acarretará a anulação do crédito relativo às operações seguintes. Alternativa errada.

    II) O art. 155, §2º, II, a, CF prescreve que a não-incidência não implicará em crédito para as operações seguintes, salvo determinação em contrário. O erro da assertiva está em usar a expressão "nunca". Alternativa errada.

    III) Nos termos do art. 155, §2º, II, b, CF, a regra que a isenção acarrete anulação do crédito das operações anteriores. Porém, o disposto no parágrafo informa que é possível que a legislação tributária disponha de forma diversa. Alternativa correta.

    IV) De fato, a CF não trata da questão dos créditos de IPI nos casos de isenção. O IPI está previsto no art. 153, IV, da CF e suas regras estão no §3º do mesmo dispositivo. A não cumulatividade é tratada apenas no inciso II e nada dispõe sobre isenção. Alternativa correta.

    V) Essa é a redação do art. 153, §3º, IV, CF, que foi introduzido pela EC 42/2003.  Alternativa correta.

    Resposta do professor: D

  • Explicação da letra A:

    I) A não cumulatividade dos ICMS é regra e se mantém mesmo nos casos de isenção no meio da cadeia produtiva. --> Errada. A não cumulatividade realmente é regra, só que ela não se mantém quando a ISENÇÃO ou NÃO INCIDÊNCIA ocorrer no meio da cadeia tributário. Isso porque o estabelecimento que pratica a operação isenta anulará o creditamento do ICMS que ocorreu nas operações anteriores, sendo o atual ciclo produtivo isento e, ao final, o próximo contribuinte da cadeia de operações desembolsará todo o ICMS anterior a operação isenta. É mais ou menos isso. Assim, se a isenção ou não incidência ocorre no meio da cadeia produtiva, ela acaba sendo pior para o contribuinte do imposto.

    Explicação (retirada da internet):

    Na isenção e na não incidência o direito a crédito do ICMS depende do que dispuser a legislação tributária. Não cabe ao contribuinte ou responsável tributário pleitear o direito de crédito contra a lei de cada Estado, invocando o princípio da não cumulatividade, que sofreu restrições de natureza constitucional, como se verifica da transcrição retro do inciso II.

    Uma isenção ou uma não incidência expressa, em se tratando de modalidade de imposto não cumulativo de incidência plurifásica, só surtirá benefício ao contribuinte se outorgada no início ou no final da etapa de circulação. Se conferida no meio desse ciclo de comercialização, por exemplo, na terceira etapa, haverá um efeito contrário ao esperado pela isenção. O Contribuinte da etapa seguinte não fará jus ao crédito do imposto que simplesmente deixou de ser destacado na nota fiscal e ainda terá que “estornar” os créditos referentes a todas as etapas que antecederam a isenção ou a não incidência. E esse “estorno” é automático, decorrendo da simples não escrituração do crédito na entrada da mercadoria isenta. Melhor explicando, o imposto que deixou de ser destacado na operação isenta, no caso, na terceira etapa do ciclo de comercialização, corresponde àquele que vinha se acumulando desde a primeira operação de circulação de mercadoria até a operação de saída isenta. Não fosse a regra constitucional que determina a anulação do “crédito relativo às operações anteriores” o contribuinte da etapa subsequente à da isenção (quarta etapa) teria direito ao crédito pertinente às duas primeiras etapas, só deixando de fazer jus ao crédito da operação isenta, no caso, da terceira etapa.

    Fonte: Site Harada Advogados

    Tentei explicar com minhas palavras, se tiver errado me corrijam por favor!

  • NÃO CUMULATIVIDADE: Artigo 155, §2º da CF:

    " § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal."

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  • a não cumulatividade é regra sempre. Mesmo que aconteça isenção, não incidência, imunidade etc. O ICMS é não-cumulativo por natureza, essas ocorrências não alteram esse fato, apenas o obedece. Não-cumulatividade não é sinônimo de crédito. O crédito sim, muda de acordo com a ocorrência de isenção, imunidade e não-incidência. Nesse caso, a questão foi muito mal elaborada.