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ID
4017463
Banca
FAU
Órgão
CISGAP - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos vícios de consentimento que podem ocorrer nos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CC:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Outras aternativas:

    A) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    C) Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    D) Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    E) Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • Gab: B

    A) ERRADA: CC/02. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    B) CORRETA: CC/02. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    C) ERRADA: CC/02. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    D) ERRADA: CC/02. Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    E) ERRADA: CC/02. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • Erro: é a falsa percepção da realidade.

  • Gabarito B

    Fundamentação >>

    CC/02. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    O erro divide-se em erro substancial e erro acidental, O primeiro mencionado é aquele que recai em relação a aspecto determinante, tornando-se (anulável). Já este último, o erro acidental, neste o aspecto não é determinante, não sendo, portanto, anulável.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto do Negócio Jurídico, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do referido diploma.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:



    A) INCORRETA, pois em se tratando de dolo bilateral, o Código Civil trata que as partes que o procedem não poderão alegá-lo com o objetivo de anular o negócio.
    Vejamos o artigo 150 do referido diploma:

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    É que segundo a doutrina, quando ambas as partes agem dolosamente para causar prejuízo, haverá uma compensação total dessas condutas movidas pela má-fé, posto a consagração da regra pela qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
    Logo, se duas ou mais pessoas agirem com dolo em um mesmo negócio, o ato não poderá ser anulado.


    B) CORRETA, frente ao artigo 138 do CC/2002. Vejamos:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.


    Aliás, o Enunciado n. 12 da I Jornada Direito Civil tratou que “Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança."

    Portanto, são anuláveis os negócios jurídicos eivados de erro, desde que se trate de erro substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal.


    C) INCORRETA, pois como vimos, tratam-se de negócios jurídicos ANULÁVEIS, e não nulos.


    D) INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 143 do Código Civil; a saber:

    Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.


    É certo que um erro de cálculo não é suficiente para anular um negócio jurídico, sendo possível a sua correção, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.


    E) INCORRETA, posto que o mero temor reverencial não configura coação.

    É o teor no artigo 153 do diploma do Código Civil:

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

     
     
    Gabarito do Professor: letra “A".


     

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.


    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 386.
  • Tornam o negócio Jurídico Anulável - RESUMÃO 

    ·      Vícios 

    1.    De consentimento: Erro, Dolo, Coação, Estado de Perigo e Lesão 

    2.    Social: Fraude Contra Credores 

    ·      Erro ou Ignorância 

    ·      Conceito: é a falsa ideia da realidade. O agente engana -se sozinho. 

    3.    Requisitos: deve ser substancial, escusável (critério substituído hodiernamente pelo da cognoscibilidade) e real. 

    ·      Erro Substancial 

    ·      É o que tem causa determinante, ou seja, se reconhecida, não haveria sido celebrado. 

    4.    interessa à natureza do negócio; 

    5.    diz respeito ao objeto principal da declaração; 

    6.    concerne a alguma das qualidades essenciais do objeto; 

    7.    versa sobre qualidades essenciais da pessoa; 

    8.    sendo de direito, não implica recusa à aplicação da lei (art. 139). 

    ·      Erro escusável (ou cognoscível): 

    9.     Escusável é o erro justificável, exatamente o contrário de erro grosseiro, decorrente do não emprego da diligência ordinária. A tendência é a prevalência da corrente que sustenta ter o CC/2002 exigido apenas a cognoscibilidade (ser reconhecível pela outra parte), e não a escusabilidade, como requisito do erro, refletida no Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil: “Na sistemática do art. 138, é irrelevante seja ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”. 

    ·      Erro real — 

    10. é o erro efetivo, causador de real prejuízo ao interessado. 

    ·      Erro acidental — 

    11.  é o que se opõe ao substancial e real, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo. 

    ·      Erro obstativo ou impróprio —  

    12. é o que impede ou obsta a própria formação do negócio, tal a gravidade do engano, tornando -o inexistente, como acontece no direito italiano no tocante ao erro sobre a natureza do negócio. No Brasil, porém, tal erro torna o negócio apenas anulável