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GABARITO - E
A) A anulação pode ser feita tanto pela administração pública ( autotutela ) quanto pelo poder judiciário caso seja provocado ( Presunção de legitimidade dos atos adm )
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IMPORTANTE:
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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B)❌ Vide a).
C)❌ Vide a)
D) ❌ Vide a)
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E) ✔A anulação pode ser feita tanto pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, bem como também pode ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados que poderão utilizar-se, para esse fim, das ações pertinentes, conforme legislação processual vigente ou através de remédios constitucionais de controle judicial da Administração Pública.
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A questão versa sobre o tema "Extinção do Atos Administrativos: anulação e revogação".
Para analisarmos os itens, é sempre importante ter em mente a súmula nº 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
A) INCORRETA. "A anulação pode ser feita somente pela Administração Pública, (...)"
➡ A anulação de um ato pode ser feita pela administração pública ou pelo Poder Judiciário,mediante provocação.
B) INCORRETA. "A anulação pode ser feita somente pelo Poder Judiciário, mediante provocação (...)"
➡ Não é somente pelo Poder Judiciário, mas também pela própria administração pública.
C) INCORRETA. A anulação não pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos.
➡ Novamente, pode sim. Tanto pela administração pública (de acordo com o princípio da autotuela) quanto pelo Poder Judiciário.
" A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." (Lei nº 9.784/99, art. 53)
D) INCORRETA. "A anulação não pode ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados que (...)"
➡ Outra vez pode sim. Tanto por judiciário quanto a própria administração púbica podem anular ato ilegal.
E) CORRETA. "A anulação pode ser feita tanto pela Administração Pública, (...) bem como também pode ser feita pelo Poder Judiciário (...)"
➡ Única assertiva que contempla a possibilidade de anulação de atos pelo P.J e pela Adm. Pública.
GABARITO: LETRA "E".
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A questão exige do candidato conhecimento sobre as formas de extinção do ato administrativo, mais especificamente sobre a anulação ou invalidação do ato.
No caso dos atos administrativos a doutrina lista diferentes
formas de extinção, dentre elas se tem a anulação. Seguiremos aqui a doutrina
de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2018, p. 158 e seguintes) que trata das seguintes modalidades de extinção:
> Extinção natural - é aquela decorrente do cumprimento
dos normal do ato administrativo. Ou seja, o ato é editado e depois de cumprida
sua finalidade, não havendo mais efeitos, ele se extingue.
>Extinção subjetiva - decorre do desaparecimento do sujeito que
se beneficiou do ato. Ocorre nos casos que se qualificam como intuitu personae,
ou seja, atos personalíssimos e que, portanto, não se transmitem a terceiros.
Ex: a permissão - se o beneficiário morre, o ato está extinto.
> Extinção objetiva - o objeto do ato é um dos elementos
essenciais, se o ato perde seu objeto, ele se extingue de forma objetiva. O
fundamento dessa forma extintiva consiste na essencialidade do elemento objeto
no plano de existência do ato. Ex: um estabelecimento é interditado, pouco
tempo depois o estabelecimento é fechado definitivamente. Neste caso, não há
razão de ser do próprio ato.
> Caducidade - ocorre quando o ato perde seus efeitos
jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que
respaldava a prática do ato. Neste caso, o ato que passa a contrariar a norma
se extingue.
> Desfazimento volitivo - o ato é extinto por manifestação de
vontade do administrador. São modalidades de desfazimento volitivo: a
invalidação ou anulação, a revogação e a cassação.
I -
Cassação - ocorre quando o beneficiário descumpre condições essenciais para
manutenção do ato e de seus efeitos.
II - Revogação - ocorre quando a manutenção do ato contraria o interesse
público.
III - Anulação - decorre da existência de vícios de legalidade na edição
do a
to.
Feita esta introdução vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - em que pese a Administração Pública gozar da prerrogativa de rever seus próprios atos, em decorrência do princípio da autotutela, e assim poder anular seus atos com vício de legalidade, tal poder não é exclusivo da Administração e, deste modo, caso haja uma demanda e esta seja levada ao Pode Judiciário, poderá haver a anulação do ato viciado por decisão judicial. A anulação de um ato não é, portanto, poder exclusivo da Administração Pública.
B) ERRADA - a Administração Pública não só pode, como deve atuar para retirar do mundo jurídico os atos com vício de legalidade. Essa prerrogativa é conferida pelo princípio da autotutela e inclusive é tema de duas súmulas do STF.
SÚMULAS DO STF SOBRE A AUTOTUTELA
Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. |
C) ERRADA - a anulação pode ser feita pela Administração com base no poder de autotutela, portanto, está errada.
D) ERRADA - assim como explicado na alternativa "A" tanto a Administração quanto o Judiciário podem anular o ato com vício de legalidade.
E) CORRETA - a alternativa está em conformidade com a legislação vigente e com as Súmulas do STF. Pois o princípio da autotutela autoriza a Administração a atuar revendo seus próprios atos, já o princípio da inafastabilidade de apreciação do judiciário, que inclusive fica evidenciado na parte final da súmula 473 do STF, autoriza o Poder Judiciário a atuar e também anular o ato quando provocado.
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GABARITO: Letra E
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ANULAÇÃO - EX TUNC.
OBS: AUTOTUTELA NÃO SE CONFUNDE COM TUTELA.
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Gabrito letra D
Os atos podem ser anulados tanto pela administração (Autotutela) quanto pelo poder judiciário (Quando provocado pelo interessado).
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resumindo: e = anulação(ato ilegal) pode se dar tanto pela própria adm, tanto pelo poder judiciário (provocado)
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ANULAÇÃO-- ADM. PÚBLICA E PODER JUDUCIÁRIO
REVOGAÇÃO--ADM.PÚBLICA
AVANTE GUERREIROS, NÓS VAMOS CONSEGUIR A TÃO SONHADA VAGA, EU CREIO!
PMPA2021
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GAB: E
A anulação pode ser feita tanto pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, bem como também pode ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados que poderão utilizar-se, para esse fim, das ações pertinentes, conforme legislação processual vigente ou através de remédios constitucionais de controle judicial da Administração Pública.
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ANULAÇÃO > ADM. PÚBLICA(autotutela) ou PODER JUDICIÁRIO(mediante provocação)
REVOGAÇÃO > ADM.PÚBLICA