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ID
4019083
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o estudo dos elementos ou requisitos dos atos administrativos, temos aquele que “é o efeito jurídico imediato que o ato produz”, pois tal ato só existe quando produz um efeito jurídico, ou seja, quando em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito, estamos diante de qual elemento:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    Objeto - Efeito Jurídico IMEDIATO

    Finalidade - Efeito Jurídico - MEDIATO

    a) Forma

    é requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Diante da necessidade de controle de legalidade, o cumprimento da forma legal é sempre substancial para a validade da conduta.

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    B) Objeto

    é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo.

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    C) Motivo

    é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. 

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    d) Finalidade

    requisito vinculado, a finalidade é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. Sempre que o ato for praticado visando a defesa de interesse alheio ao interesse público, será nulo por desvio de finalidade ou détournement du pouvoir

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  • A questão tratou do tema: Atos Administrativos: elementos do ato administrativos.

    Os elementos são: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.

    A banca solicitou ao candidato que identificasse a que elemento esse trecho se refere: "“é o efeito jurídico imediato que o ato produz”.

    A) INCORRETA. "Forma" ➡ Refere-se à exteriorização e às formalidades do ato administrativo

    B) CORRETA. "Objeto" ➡ De acordo com Di Pietro (2019), o objeto ou conteúdo: "efeito jurídico imediato que o ato produz; requisitos: lícito, possível e moral; pode ser: natural (inerente ao ato) ou acidental (decorre de cláusulas acessórias, como no caso do termo, modo ou encargo e condição)". Portanto, tal afirmação corresponde ao enunciado.

    C) INCORRETA. "Motivo" ➡ É o fundamento do ato. De acordo com Di Pietro, "é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato."

    D) INCORRETA. "Finalidade" ➡ Relaciona-se ao resultado ou ao fim que a Administração Pública pretende alcançar com a realização de um ato. De acordo com Di Pietro (2019), a finalidade pode ter dois sentidos: ◾ amplo: corresponde a um fim de interesse público. ◾ restrito: é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei

    E) INCORRETA. "Generalidade" ➡ Não é um dos cinco elementos dos atos administrativos.

    FONTE: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo. 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense,2019.

    GABARITO: LETRA "B".

  • Trata-se do bom e velho mnemônico: OI FM

    Objeto - Imediato

    Finalidade - Mediato (lembrando que a finalidade será sempre o "bem comum")

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os elementos do ato administrativo.

    Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já deixa subentendido, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.


    Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).


    > Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.

    > Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.

    > Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.

    > Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.

    > Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.

    > Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público. Aqui se tem um efeito mediato.


    Feita esta introdução vamos a análise das alternativas:


    A) ERRADA - é o modo pelo qual o ato se perfaz no mundo jurídico, logo, não condiz com o que é trazido no enunciado.

    B) CORRETA - o requisito tratado no enunciado é corresponde ao objeto, conforme explicado acima.

    C) ERRADA - os motivos são as razões que levam à prática do ato e não os efeitos imediatos.

    D) ERRADA - em geral, a finalidade do ato administrativo é a satisfação do interesse público, não correspondendo ao que traz o enunciado.

    E) ERRADA - não é propriamente um requisito do ato administrativo listado pela maior parte da doutrina, mas ainda assim, alguns atos administrativos podem ter esta característica, como é o caso dos decretos regulamentares, que, em geral, são editados regulamentando abstratamente alguma situação. Não corresponde, portanto, ao trazido no enunciado.

    GABARITO: Letra B
  • A) Forma - exteriorização do ato e formalidades para formação da vontade da administração.

    B) Objeto - É efeito jurídico imediato que o ato produz.

    C) Motivo - situação de fato e de direito que fundamenta e autoriza o agente a praticar o ato.

    D) Finalidade - objetivo de interesse público, expressamente previsto em lei.

    E) não é elemento F2.COM

    FORMA

    FINALIDADE

    COMPETÊNCIA

    OBJETO

    MOTIVO

  • > Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.

    > Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.

    > Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.

    > Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.

    > Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.

    > Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público. Aqui se tem um efeito mediato.

  • COMPETÊNCIA → É aquela que a lei atribui para a prática do ato.

    FINALIDADE → É o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato.

    FORMA → É a exteriorização do ato ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação.

    MOTIVO → É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato adm.

    OBJETO → Ou conteúdo / é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • COMPETÊNCIA → É aquela que a lei atribui para a prática do ato.

    FINALIDADE → É o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato.

    FORMA → É a exteriorização do ato ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação.

    MOTIVO → É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato adm.

    OBJETO → Ou conteúdo / é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    Aê amigo, copiei teu comentário para deixar fixado em meu perfil para revisões posteriores. Excelente comentário!

  • COMPETÊNCIA → É aquela que a lei atribui para a prática do ato.

    FINALIDADE → É o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato.

    FORMA → É a exteriorização do ato ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação.

    MOTIVO → É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato adm.

    OBJETO → Ou conteúdo / é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

  • É o efeito jurídico imediato que o ato produz = OBJETO

    para entender simples e direto , Efeito de produção = objeto

    se você produz , cria ou fabrica temos o OBJETO

  • COM FI FOR M OB

    COMPETÊNCIA (Sujeito): Poder atribuído ao agente para praticar o ato;

    FINALIDADE: Resultado pretendido/ efeito mediato (Indireto);

    FORMA: Como o ato se exterioriza;

    MOTIVO: Pressupostos de fato e de direito (Causa);

    OBJETO: Efeitos jurídicos imediatos do ato (conteúdo).

  • Conteúdo do ato administrativo, aquilo que o ato dispões. É o efeito jurídico imediato que o ato produz. Resultado prático que a Administração se propõe a alcançar. Pode ser elemento vinculado ou discricionário. 

  • Objeto é o próprio conteúdo do ato, que tem aptidão para produzir efeitos jurídicos de Modificar, Adquirir, Resguardar, Transferir, Extinguir direitos e impor obrigações. -Minemônico “M.A.R.T.E.”.