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Revogação: é a retirada de ato válido, porém inoportuno ( conveniência e oportunidade). Efeito ex nunc
Anulação: ato ilegal/ insanável / ilegítimo / vício de legalidade. Efeito ex tunc
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GABARITO - B
Anulação - recai sobre atos inválidos de efeitos insanáveis ( ato nulo) efeitos = Ex-tunc
Revogação - recai sobre atos VÁLIDOS motivo de mérito ( oportunidade / conv ) - ex-nuc
Convalidação - recai sobre atos inválidos de efeitos sanáveis ( competência / forma ) - ex-tunc (ato anulável)
A) Anulação - recai sobre atos inválidos de efeitos insanáveis ( ato nulo) efeitos = Ex-tunc
B) Revogação - recai sobre atos VÁLIDOS motivo de mérito ( oportunidade / conv ) - ex-nuc
C) Caducidade.
Ato que nasceu legal , mas uma lei superveniente o tornou ilegal.
D) Contraposição.
ou também chamada de derrubada acontece quando um ato se contrapõe a outro. ex: Nomeação x exoneração
E) Cassação.
Ato nasceu legal, mas por comportamento do particular tornou-se ilegal.
Ex: Licença para dirigir ..Ao praticar infrações de trânsito vc pode ter cassada a sua carteira
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A questão versou sobre o tema "Extinção do Atos Administrativos".
Para analisarmos os itens, é sempre importante ter em mente a súmula nº 473 do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
A) ERRADA. "Anulação ou invalidação". ➡ desfazimento do ato por razões de ilegalidade. (Fonte: Di Pietro, 2019)
B) CERTA. "Revogação". ➡ é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração Pública extingue um ato válido, por razões de oportunidade OU conveniência. (Fonte: Di Pietro, 2019)
C) ERRADA. "Caducidade". ➡ É a retirada do ato pelo surgimento de norma jurídica que tornou impossível a situação antes permitida. (Fonte: Di Pietro, 2019)
D) ERRADA. "Contraposição". ➡ É a retirada do ato pelo surgimento de novo ato com efeitos contrapostos ao anterior. (Fonte: Di Pietro, 2019)
E) ERRADA. "Cassação". ➡ É a retirada do ato devido ao descumprimento de condições que deveriam permanecer atendidas. (Fonte: Di Pietro, 2019)
FONTE: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella "Direito administrativo"32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
GABARITO: LETRA "B".
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre as formas de extinção dos atos administrativos.
Seguiremos aqui a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual
de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2018, p. 158 e seguintes)
> Extinção natural - é aquela decorrente do cumprimento
dos normal do ato administrativo. Ou seja, o ato é editado e depois de cumprida
sua finalidade, não havendo mais efeitos, ele se extingue.
>Extinção subjetiva - decorre do desaparecimento do sujeito que
se beneficiou do ato. Ocorre nos casos que se qualificam como intuitu personae,
ou seja, atos personalíssimos e que, portanto, não se transmitem a terceiros.
Ex: a permissão - se o beneficiário morre, o ato está extinto.
>Extinção objetiva - o objeto do ato é um dos elementos
essenciais, se o ato perde seu objeto, ele se extingue de forma objetiva. O
fundamento dessa forma extintiva consiste na essencialidade do elemento objeto
no plano de existência do ato. Ex.: um estabelecimento é interditado, pouco
tempo depois o estabelecimento é fechado definitivamente. Neste caso, não há
razão de ser do próprio ato.
> Caducidade - ocorre quando o ato perde seus efeitos
jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que
respaldava a prática do ato. Neste caso, o ato que passa a contrariar a norma
se extingue.
> Desfazimento volitivo - o ato é extinto por manifestação de
vontade do administrador. São modalidades de desfazimento volitivo: a
invalidação ou anulação, a revogação e a cassação.
I -
Cassação - ocorre quando o beneficiário descumpre condições essenciais para
manutenção do ato e de seus efeitos.
II - Revogação - ocorre quando a manutenção do ato contraria o interesse
público.
III - Anulação - decorre da existência de vícios de legalidade na edição
do ato.
Feita esta explicação inicial, vamos a análise das alternativas.
A) ERRADA - a anulação (ou invalidação), como se viu decorre da existência de vício de legalidade, razão pela qual o ato acaba sendo extinguido pela anulação ou invalidação.
B) CORRETA - Como explicado inicialmente, a revogação ocorre quando o manutenção da validade do ato contraria o interesse público. Neste sentido, resta entender o que se pode entender por "interesse público".
O interesse público é avaliado com base na análise da conveniência e da oportunidade da manutenção do ato. Importante destacar também que os efeitos da revogação são "ex nunc", ou seja, passam a operar
apenas da data da revogação para frente, mantendo-se válidos os efeitos
pretéritos.
C) ERRADA - a caducidade decorre de norma superveniente que surge em sentido oposto àquela que respaldava o ato administrativo, não correspondendo ao transcrito no enunciado.
D) ERRADA - a cassação decorre do descumprimento das condições essenciais do ato, extinguindo-o.
GABARITO - Letra B
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Gabarito letra B
Se refere a Revogação de atos Validos
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REVOGAÇÃO.
AVANTE GUERREIROS, NÓS VAMOS CONSEGUIR A TÃO SONHADA VAGA, EU CREIO!
PMPA2021
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GAB: B
Anulação: o ato e ilícito, ou seja ilegal, dessa forma será anulado e ocorrerá efeitos retroativos (EX TUNC)
Revogação: O ato e legal e eficaz, contudo por motivos de conveniência e oportunidade administração pública decide revoga-lós, acarretando efeitos prospectivos, dali pra frente (EX Nunc)