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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.
Na questão, a desistência de Carlos Emanuel foi eficaz em impedir a consumação do delito de furto. Assim, ele responde apenas pelo que efetivamente praticou (invasão de domicílio)
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( B )
Para melhor compreensão, favor analise comigo este caso:
Carlos Emanuel, ao ver que seu vizinho João comprou um tênis que tanto almejava, decidiu que queria para si. Aguardou João sair de casa, adentrou em seu quarto e pegou o objeto.
I) estamos durante a execução de um crime de furto. É importante o alerta : a jurisprudência atualmente adota a teoria da amotio. O furto se consuma com a inversão da posse do bem. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
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Ao passar pelo corredor, em direção a saída da residência, pensou em sua mãe e o quanto ela ficaria decepcionada com sua atitude, assim, deixou o tênis próximo à porta e dirigiu-se para fora
II) A desistência voluntária se difere da Tentativa.. Vejamos as diferenças:
Na desistência voluntária : Eu posso continuar , mas não quero
Na Tentativa eu quero continuar , mas Não posso, Porque sou impedido por circunstâncias alheias a minha vontade.
Perceba que o rapaz poderia continuar, mas não quis.
RESPONDE SOMENTE PELOS ATOS PRATICADOS - ART. 150, CP ( VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO)
Só a título de complementação= Estrutura do iter criminis:
Cogitação-------------------Preparação----------------------Execução -----------------------------Consumação.
A desistência voluntaria e a tentativa acontecem entre a execução e a consumação.
Sobre os itens:
A) Carlos Emanuel responderá por tentativa de furto do tênis, já que sua intenção era de subtrair coisa alheia móvel.
O instituto mais adequado é a desistência voluntária, uma vez que iniciou a execução, mas desistiu de prosseguir.
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B)Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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C) Nesse caso, não há que se falar em desistência voluntária, já que o agente não desistiu do ato por vontade própria, e sim, por situações alheias a sua vontade.
Foi voluntária . CUIDADO- Voluntariedade é diferente de espontaneidade
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D) Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
E) Vide art. 15.
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SE O CRIME SE CONSUMA COM A INVERSÃO DA POSSE(TEORIA DA AMOTIO), ENTÃO O CRIME DE FURTO ESTARIA CONSUMADO. LOGO O FATO DELE DEIXAR O TÊNIS PODERIA SER ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TENDO EM VISTA JÁ ESTA NA POSSE DELE. FIQUEI COM ESSA DUVIDA. MAS LOGICO QUE AS ALTERNATIVAS NOS LEVA A CRER QUE A ALTERNATIVA UNICA E MAIS CORRETA É A QUE A BANCA DEFINIU.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
AFASTA / ELIMINA A TENTATIVA
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Direto ao ponto...
Na desistência voluntária, caso da questão em tela, o agente somente irá responder pelos atos já praticados. Nesse sentido, como teve de ingressar na residência para subtrarir o bem, irá responder por violação de domicílio, e quanto ao furto irá ser beneficiado pela "ponte de ouro", conforme o saudoso professor LFG lecionava.
Gab: "B"
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A fim de responder corretamente à questão, é preciso analisar a conduta descrita no enunciado e confrontar com o conteúdo de cada um dos itens para verificar qual das alternativas é a correta.
A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao crime de violação de domicílio prevista no artigo 150 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências".
Embora a intenção originária do agente fosse praticar o crime de furto, consubstanciado na subtração do tênis da vítima, antes de completar os atos executórios tendentes a consumar o delito, desistiu de prosseguir no seu intuito delitivo, respondendo tão-somente pelo fato típico já consumado. No caso, incide a desistência voluntária, fenômeno jurídico previsto na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
Na desistência voluntária, cabe esclarecer, a execução do crime, inicia-se, como visto, porém o agente muda de ideia e, por sua própria
vontade, interrompe o curso dos atos executórios, impedindo a consumação do
resultado. De acordo com o jurista alemão Franz Von Lizst, trata-se de uma
“ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para
entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Em consequência dessa oportunidade
legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos
normativos que a intenção inicial implicaria. É por esse motivo que Carlos Emanuel não
responde pela tentativa de furto, embora tenha sido detido no momento mencionado.
Ante as considerações feitas, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
Gabarito do professor: (B)
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Para mim a questão equivocou-se no gabarito porque não é caso de desistência voluntária e sim arrependimento posterior, vejamos:
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
FURTO é sem violência ou grave ameaça, assim como a violação de domicílio, logo encaixa aqui.
porque não cabe desistência voluntária? vejamos:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
momento de consumação do furto? É cediço que é com a inversão da posse, logo, a questão fala que ele pegou o tênis e no corredor desistiu porque pensou em sua mãe. O crime já está consumado, não há que se falar em desistir de prosseguir na execução ou impedir que o resultado se produza nesse caso concreto. Diferentemente seria se não tivesse consumado o crime.
Se alguém enxergar diferente me diga pf
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Lucas felipe, creio eu que pelo fato dele não ter saído ainda da residência, não há que se falar em inversão da posse, portanto, consumação do delito de furto.
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No caso, não seria um arrependimento posterior, tendo em vista que ele restituiu a coisa e não houve violência ou grave ameaça?
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Embora muito pertinentes os comentários dos colegas, devo discordar em parte! ... Na minha opinião, o gabarito encontra-se claramente equivocado! ... Vejamos: ... Embasando-se no que aprendi, tenho que a Desistência Voluntária ocorre em momento anterior à consumação do crime! ... Ora, se o crime se consuma, não há de se falar em desistência! ... A Desistência Voluntária impede a consumação do crime, de modo que, se o crime se consumou, pode-se dizer que não houve Desistência! ... Nesse ínterim, no que concerne ao tipo penal "Furto", sabe-se que a jurisprudência adota a teoria do "Amotio" ou "Apprehensio", a qual subordina a consumação do delito de "Furto" à subtração da res furtiva, ou seja, segundo a referida teoria, tão logo o agente subtrai a coisa, consuma-se o delito! ... Tendo essa perspectiva por base, ao analisarmos o enredo do enunciado, constatamos que o agente de fato chegou a subtrair a res furtiva (tenis), de modo que, perfeitamente, o delito de furto se consumou! ... Considerando que o crime se consumou, não há como falar em Desistência Voluntária! ... O agente procedeu com todos os atos executórios necessários, de modo que o crime atingiu seu resultado! ... A Desistência Voluntária teria ocorrido se o agente tivesse desistido da conduta antes de haver subtraído a res furtiva... Com a subtração da coisa, consumou-se o crime! ... Assim, conclui-se que o fenômeno retratado na questão mais se enquadra em caso de "Arrependimento Posterior" do que "Desistência Voluntária"! ... Vejamos: ... Antes da consumação, DESISTE-SE; Após a consumação, ARREPENDE-SE! ... Não há como desistir após a consumação ou se arrepender antes desta! ... Se eu estiver errado, me corrijam!
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Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio
Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).
Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, a pena será reduzida de um a dois terços.
Guardem:
Eu me arrependo daquilo que eu fiz, eu desisto daquilo eu posso fazer.
arrependimento eficaz ------> Eu prático todos os executórios e volto atrás corrigindo arrependido
desistência voluntária -------> Posso continuar, mas não quero e desisto.
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Furto consumado, sem mais...
Teoria da Amotio: o agente teve a posse do bem ? Ainda que NÃO seja mansa, pacífica ou desvigiada?
Responde por furto consumado...
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nesse caso, o pretenso concursando deve escolher a questão que aparenta ser menos errada.de fato, a questão deveria ser anulada.mas na pior das hipoteses, escolha a menos errada.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
art.15 do cp. o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
que no caso do exemplo: violação de domicílio
gabarito B
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Bizu ao responder questões sobre arrependimento eficaz/posterior e desistência voluntária é fazer o Iter Criminis...
Gabarito: B.
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responde pelos atos já praticados
responde pelos atos já praticados
responde pelos atos já praticados
responde pelos atos já praticados
responde pelos atos já praticados
responde pelos atos já praticados
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GAB B
RESUMÃO PARA NÃO ERRAR MAIS
Desistência Voluntária= "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
Crime tentando, não se consome por circunstâncias alheias.
Observamos que Vitor, tinha em mente cometer o delito de homicídio qualificado, porém desistiu VOLUNTARIAMENTE, ou seja, caracterizou a desistência voluntária.
Outro exemplo para fixar melhor:
O agente têm 5 munições disponíveis para atirar contra seu desafeto, só dispara 4 munições, sendo que a vítima sobreviveu , aí restou somente 1 munição, dessa forma o agente DESISTI VOLUNTARIAMENTE de assassinar seu desafeto.
Resumindo: Só responde pelos atos praticados= Lesão Corporal
Obs: Isso vale para o arrependimento eficaz também.
Arrependimento Eficaz= "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
O mesmo exemplo, porém condutas diferentes:
O agente têm 5 munições disponíveis para atirar contra seu desafeto, dispara todas as munições, vendo seu inimigo entrar em óbito, o agente se ARREPENDE levando seu inimigo para o hospital, impedindo que o resultado se produza.
Caso, entrar em óbito= Responde por Homicídio Qualificado.
Caso, a vítima sobreviva, só vai responder pelos atos praticados= Responde por Lesão Corporal.
Arrependimento Posterior
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
Reparado o dano ou restituída a coisa
Até o recebimento da denúncia ou da queixa
por ato voluntário do agente
a pena será reduzida de 1 a 2 terços.
Ex: Paulo furta um celular na loja de seu João, após consumar o crime, o agente se arrependeu com voluntariedade, devolvendo o celular para o dono da Loja, porém seu João prestou uma queixa de Paulo à polícia que veio a responder por Furto com diminuição de pena de 1 a 2 terços pelo Arrependimento Posterior.
ARREPENDIMENTO EFICAZ= COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
ARREPENDIMENTO POSTERIOR= SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
Fórmula do doutrinador alemão Hans Frank
tentativa= o agente quer praticar o crime, mas não pode.
desistência voluntária= o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.
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PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO se o furto fosse consumado.
Sendo tido a desistência, julga os crimes cometidos!!
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Não há que se falar em arrependimento posterior, pois o agente não retirou o objeto da esfera de vigilância da vítima, sendo assim, não consumou o delito. Trata-se, portanto, de desistência voluntária, visto que o agente tinha condições de prosseguir na ação, mas, por livre e espontânea vontade, não o fez
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"Deus capacita os escolhidos"
#PMMINAS
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#PMMinas
Desistência Voluntária, pois o agente voluntariamente desistiu de prosseguir na ação, quanto à tentativa consiste em circunstâncias alheias à vontade do agente.
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