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ID
4019188
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação às espécies de Penas cominadas no Direito Penal Militar, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B está errada, pois de acordo com a CF/88, o oficial das Forças Armadas e os oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares só perderão seus postos e patentes se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatível, através de decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz ou ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. (artigos 42, § 1º; 125, § 4º e; 142, § 3º, incisos VI e VII da CRF/88).

  • resposta letra E

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. Incompatibilidade com o oficialato

       Cobardia

             Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     Espionagem

             Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

           Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

            Caso de concurso

            Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):

           Pena - reclusão, de três a seis anos.

      Traição

             Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

           Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • A)A pena acessória de perda do posto e da patente ocorre com a condenação do Oficial por crime militar cuja pena é superior a 02 anos.(Errado)

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

    B)Nos crimes em que for aplicada a pena acessória de perda do posto e da patente, dispensa a aferição da incompatibilidade/indignidade com o oficialato.(Errado) Pois perde as condecorações

    C)A pena de morte, segundo Código Penal Militar é executada por enforcamento. (Errado)

    56. A pena de morte é executada por fuzilamento

    D)Não é prevista a pena de Reforma no Código Penal Militar.(Errado)

            Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    E)Nos crimes de traição, espionagem ou cobardia o militar fica sujeito à declaração de indignidade com o oficialato, qualquer que seja a pena.

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • GABARITO (E)

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    #VIVAoRAIOOOOO

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma

    Pena de morte

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Perda de posto e patente

     Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Perda da função pública

     Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição

    Suspensão dos direitos políticos

     Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

           

  • A- a condenacao precisar ser de ppl superior a dois anos e nao da maneira genérica que foi inserido
  • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  •  

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a penanos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312

    Rol de crimes

    161 – Desrespeito a símbolo nacional

     235 – Pederastia ou outro ato de libidinagem

     240 – Furto

     242 – Roubo

    243- Extorsão

    244 – Extorsão mediante sequestro

    245 - Chantagem

    251 – Estelionato

    252 – Abuso de pessoa

    303 - Peculato

     304 – Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

     311 – Falsificação de documento

     312- Falsidade ideológica

    Incompatibilidade com oficialato

     Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, Tentativa contra a soberania do Brasil;

  • Letra A esta errada, pois faltou dizer que a pena dever ser privativa de liberdade superior a 2 anos.

  • B)

    CF Art 125.§4º: DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS.

    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente, decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e graduação das praças. (EC nº 45, de 2004).

    CF Art. 144: DAS FORÇAS ARMADAS

    VI: O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. (EC nº 18, de 1988).

    CPM Art 99:

    A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo SUPERIOR A 2 ANOS e importa a perda das condecorações.

  • Gabarito E. obrigada aos colegas pelos esclarecimentos.

  • Cruel... Muito cruel!

  • INDIGNIDADE PARA O OFICIALTO:

    TEC - Traição, Espionagem, Cobardia

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto simples

    Roubo simples

    Extorsão simples

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica

    Seja mais forte do que sua melhor desculpa.

  • PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE......

  • GAB. E

  • A ERRADA

    A pena acessória de perda do posto e da patente ocorre com a condenação do Oficial por crime militar cuja pena é superior a 02 anos.

    TEM QUE SER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    • Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. 

    B ERRADA

    Nos crimes em que for aplicada a pena acessória de perda do posto e da patente, dispensa a aferição da incompatibilidade/indignidade com o oficialato.

    C ERRADA

    A pena de morte, segundo Código Penal Militar é executada por enforcamento.

    FUZILAMENTO

    • Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. 

    D ERRADA

    Não é prevista a pena de Reforma no Código Penal Militar.

    PENA DE REFORMA É UMA DAS PENAS PRINCIPAIS

    • Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo. 

    E CORRETA

    Nos crimes de traição, espionagem ou cobardia o militar fica sujeito à declaração de indignidade com o oficialato, qualquer que seja a pena.

    • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.