SóProvas


ID
4019206
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao Art. 89 do CPM, que trata do Livramento Condicional, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • art. 89, CPM

    Requisitos

            Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

           I - tenha cumprido:

           a) metade da pena, se primário;

           b) dois terços, se reincidente;

           II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

           III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

            Penas em concurso de infrações

            § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

            Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

            § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

  • No início tava brabo, mais quando chegou a vez da letra "D", aí tudo se resolveu...

    SUPIMPA !!!

  • Gabarito D.

    Uma dica que ajuda a matar questões sobre o tema:

    ReincDenTe - Dois Terços.

    PriMário - Metade.

    Ademais, no CP, o prazo para reincidente é um terço da pena, logo, distinto do CPPM.

  • GABARITO: Letra D (é a incorreta)

    a) Um dos requisitos para que ocorra o Livramento Condicional, é que o condenado tenha cumprido metade da pena, se primário.

    Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I — tenha cumprido:

    a) a metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    b) Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade.

    Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.

    c) O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 02 (dois) anos pode ser liberado condicionalmente.

    Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: [...]

    d) A boa conduta durante a execução da pena, a adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa, permitem supor que voltará a delinquir.

    Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I — tenha cumprido:

    a) a metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

    e) Em seu § 2º, contempla o livramento etário, em que se reduz a exigência de cumprimento de pena para menores de 21 e maiores de 70 anos.

    Art. 618, § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

  • Livramento condicional no código penal comum

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:         

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes     

     II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso 

    III - comprovado:             

    a) bom comportamento durante a execução da pena;            

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses             

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído           

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto            

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.         

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Livramento condicional no código penal militar

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: 

    I - tenha cumprido: 

    a) 1/2 da pena, se primário

    b) 2/3 se reincidente 

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime

     III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

  • ART. 89 - III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

  • AAAAh li muito rápido

    • Acerca do livramento condicional, levar-se-á em conta o cumprimento de metade da pena para o PRIMÁRIO e 2/3 para o REINCIDENTE.
    • O tempo de cumprimento para conseguir este benefício é reduzido de 1/3 caso o agente seja primário e menor de 21 ou maior de 70.
    • O livramento não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
  • art.89 - LIVRAMENTO CONDICIONAL CPM - Reclusão ou Deteção igual ou superior a 2 anos

    - Tenha CUMPRIDO 

      - PRIMARIO - 1/2(METADE) / CP - 1/3(não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes  ) 

      - REINCIDENTE - 2/3 / CP - 1/2(Condenado for reincidente em crime doloso)

    - Reparado o DANO, salvo impossibilidade;

    - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir;

    - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade.

  • Gabarito D.

    Uma dica que ajuda a matar questões sobre o tema:

    ReincDenTe - Dois Terços.

    PriMário - Metade.

    Ademais, no CP, o prazo para reincidente é um terço da pena, logo, distinto do CPPM.

  • Questão pra pegar na desatenção

  • AMAR A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS!!!!

    PMMG

  •     Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

           I - tenha cumprido:

           a) metade da pena, se primário;

           b) dois terços, se reincidente;

           II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

           III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

            Penas em concurso de infrações

            § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

            Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

            § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

  • a letra C parece estar errada mas é testo de lei !!!!

  • A boa conduta durante a execução da pena, a adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa, permitem supor que voltará a delinquir.

    Art. 89.  III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

  • sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

  • Uma dica que ajuda a matar questões sobre o tema:

    ReincDenTe - Dois Terços.

    PriMário - Metade.

    Ademais, no CP, o prazo para reincidente é um terço da pena, logo, distinto do CPPM.

  • suspensão da pena Ñ fica preso nenhum dia---> até 2 anos

    livramento fica preso uma parte ---------> + de 2 anos

    se for 2 anos exatos aplica-se a mais benéfica.

  • Gabarito D - Livramento Condicional

    Bizu:

    ReincDenTe - Dois Terços.

    PriMário - Metade.

    No CP o prazo é de 1/3 da pena.

    @PMMinas

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM

    • ReincDenTe - Dois Terços
    • PriMário - Metade
  • GABARITO D

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

           I - tenha cumprido:

           a) metade da pena, se primário;

           b) dois terços, se reincidente;

           II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

           III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

            

    Penas em concurso de infrações

            § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

            

    Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

            § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

    Bizu!!

    ReincDenTe - Dois Terços.

    PriMário - Metade.