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art. 89, CPM
Requisitos
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
Penas em concurso de infrações
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
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No início tava brabo, mais quando chegou a vez da letra "D", aí tudo se resolveu...
SUPIMPA !!!
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Gabarito D.
Uma dica que ajuda a matar questões sobre o tema:
ReincDenTe - Dois Terços.
PriMário - Metade.
Ademais, no CP, o prazo para reincidente é um terço da pena, logo, distinto do CPPM.
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GABARITO: Letra D (é a incorreta)
a) Um dos requisitos para que ocorra o Livramento Condicional, é que o condenado tenha cumprido metade da pena, se primário.
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
b) Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade.
Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.
c) O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 02 (dois) anos pode ser liberado condicionalmente.
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: [...]
d) A boa conduta durante a execução da pena, a adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa, permitem supor que voltará a delinquir.
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
e) Em seu § 2º, contempla o livramento etário, em que se reduz a exigência de cumprimento de pena para menores de 21 e maiores de 70 anos.
Art. 618, § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
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Livramento condicional no código penal comum
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes
II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Livramento condicional no código penal militar
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) 1/2 da pena, se primário
b) 2/3 se reincidente
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
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ART. 89 - III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
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AAAAh li muito rápido
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- Acerca do livramento condicional, levar-se-á em conta o cumprimento de metade da pena para o PRIMÁRIO e 2/3 para o REINCIDENTE.
- O tempo de cumprimento para conseguir este benefício é reduzido de 1/3 caso o agente seja primário e menor de 21 ou maior de 70.
- O livramento não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
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art.89 - LIVRAMENTO CONDICIONAL CPM - Reclusão ou Deteção igual ou superior a 2 anos
- Tenha CUMPRIDO
- PRIMARIO - 1/2(METADE) / CP - 1/3(não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes )
- REINCIDENTE - 2/3 / CP - 1/2(Condenado for reincidente em crime doloso)
- Reparado o DANO, salvo impossibilidade;
- sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir;
- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade.
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Gabarito D.
Uma dica que ajuda a matar questões sobre o tema:
ReincDenTe - Dois Terços.
PriMário - Metade.
Ademais, no CP, o prazo para reincidente é um terço da pena, logo, distinto do CPPM.
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Questão pra pegar na desatenção
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AMAR A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS!!!!
PMMG
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Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
Penas em concurso de infrações
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
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a letra C parece estar errada mas é testo de lei !!!!
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A boa conduta durante a execução da pena, a adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa, permitem supor que voltará a delinquir.
Art. 89. III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
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sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
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Uma dica que ajuda a matar questões sobre o tema:
ReincDenTe - Dois Terços.
PriMário - Metade.
Ademais, no CP, o prazo para reincidente é um terço da pena, logo, distinto do CPPM.
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suspensão da pena Ñ fica preso nenhum dia---> até 2 anos
livramento fica preso uma parte ---------> + de 2 anos
se for 2 anos exatos aplica-se a mais benéfica.
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Gabarito D - Livramento Condicional
Bizu:
ReincDenTe - Dois Terços.
PriMário - Metade.
No CP o prazo é de 1/3 da pena.
@PMMinas
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LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM
- ReincDenTe - Dois Terços
- PriMário - Metade
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GABARITO D
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Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
Penas em concurso de infrações
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
Bizu!!
ReincDenTe - Dois Terços.
PriMário - Metade.