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Art. 141 lei 8.112/1990Art.141 As penalidades disciplinares serão aplicadas:I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dosTribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
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Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade - Autoridade Máxima do respectivo poder ou órgão.Suspensão superior a 30 dias - Autoridades administrativas de hierarquia IMEDIATAMENTE inferior. Ex: Ministro de estado no âmbito do Poder Executivo.Advertência ou Suspensão até 30 dias - Chefe da repartição ou autoridade indicada no regimento.Destituição de cargo em comissão - Autoridade que houver feito a nomeação.OBS1: As competências para a aplicação das penalidades NÃO são exclusivas, sendo portanto, passíveis de delegação.OBS2: A autoridade que aplica a penalidade não é necessariamente a que julga.OBS3: Nos casos de advertência e suspensão dos ocupantes de cargos em comissão a competência para a aplicação das referidas penalidades é idêntica.
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Lei n° 8112: Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos PRESIDENTES das Casas do Poder Legislativo e DOS TRIBUNAIS FEDERAIS e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
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No caso de demissão quem pode aplicar a penalidade sendo o TRT órgão do poder judiciário é o Presidente do respectivo Tribunal Superior (artigo 141, I, L 8112/90) e não o Presidente da República.
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Lei n° 8112: Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I -
pelo Presidente da República, pelos PRESIDENTES das Casas do Poder
Legislativo e DOS TRIBUNAIS FEDERAIS e pelo Procurador-Geral da
República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou
entidade;
I
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No caso do INSS, qm demite é o Presidente da República, né?!
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SIM LUA T.no caso o presidente da república tanto pode demitir como pode delegar para:
P.G.R
A.G.U
M.E
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O que significa SIM LUA T?
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Pode sim, LUA T.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
Gab: Errado.
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GABARITO: ERRADO
Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade - Autoridade Máxima do respectivo poder ou órgão.
Suspensão superior a 30 dias - Autoridades administrativas de hierarquia IMEDIATAMENTE inferior. Ex: Ministro de estado no âmbito do Poder Executivo.
Advertência ou Suspensão até 30 dias - Chefe da repartição ou autoridade indicada no regimento.
Destituição de cargo em comissão - Autoridade que houver feito a nomeação.
OBS1: As competências para a aplicação das penalidades NÃO são exclusivas, sendo portanto, passíveis de delegação.
OBS2: A autoridade que aplica a penalidade não é necessariamente a que julga.
OBS3: Nos casos de advertência e suspensão dos ocupantes de cargos em comissão a competência para a aplicação das referidas penalidades é idêntica.
FONTE: flavio ramos de lucena junior
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LEI 8112/90.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
BONS ESTUDOS!
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Ué pensei que incompleta era certo... Só quando a CESPE quer.