A questão exige o conhecimento expresso no art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que versa sobre o intervalo intrajornada, que é aquele para descanso e/ou alimentação do trabalhador, e que não será computado na jornada de trabalho.
Vamos ver cada um dos casos apresentados pelo enunciado:
A Dona Madalena se encaixa na regra do caput do art. 71: deverá ter um repouso entre 1 a 2 horas. Veja:
Art. 71 CLT: em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Já a Dona Bernadete, por trabalhar 6 horas por dia, se encaixa na regra do §1º do art. 71: só tem direito a um intervalo de 15 minutos. Veja:
Art. 71, §1º, CLT: não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
Esquematizando:
• Jornada até 4h diárias: sem intervalo intrajornada
• Jornada entre 4h e 6h: 15 minutos de intervalo
• Jornada acima de 6h: entre 1h e 2h de intervalo
Portanto, a única alternativa correta é a letra B.
GABARITO: B
c) ✅ (responde todas as demais)
Art. 77 da CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
§ 1º Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.