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a) Errada: Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale
b) Errada: Sentido político - Carl Schmitt
c) Errada: Sentido Material - Normas relativas a organização de Estado e direitos e garantias individuais
d) Correta
e) Errada: A norma hipotética fundamental NÃO se encontra no plano jurídico.
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GABARITO: D)
A) valendo-se do sentido sociológico, Carl Schmitt defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, expressando as forças sociais que constituem o poder.
Ferdinand Lassale vale-se do sentido sociológico.
B) valendo-se do sentido político, Ferdinand Lassale distingue Constituição de lei constitucional. A Constituição seria o produto de certa decisão política, sendo, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.
Carl Schmitt trata do sentido político.
C) no sentido material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não, será o processo legislativo dificultoso para sua formação e introdução no ordenamento jurídico.
O sentido formal cuida do processo legislativo dificultoso, que só pode ser alterado mediante um procedimento legislativo mais árduo. O sentido material diz respeito ao conteúdo da norma, pouco importando a forma pela qual tenha sido inserida no ordenamento jurídico.
D) parte da doutrina publicista vem defendendo o conceito de constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua força normativa.
A assertiva foi extraída na íntegra do livro de Direito Administrativo Esquematizado.
E) segundo Hans Kelsen, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema.
A norma hipotética fundamental é situada no plano LÓGICO-JURÍDICO.
A concepção de Hans Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos:
(1) O lógico-jurídico: a norma fundamental situa-se em nível do suposto, do hipotético. A norma é suposta, e positiva apenas o comando “obedeçam a Constituição positiva”. É a norma hipotética fundamental.
(2) O jurídico-positivo: a norma é posta, traz "Constituição" como norma positiva suprema, que fundamenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico, somente podendo ser alterada se obedecidos ricos específicos.
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Gabarito:"D"
"Os critérios de interpretação constitucional hão de ser mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade". P. Haberle
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Pequena dica que ajuda a descartar A e B:
Ferdinand LaSSalle -> SOCIOLÓGICO
Carl SchImItd -> POLÍTICO
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Constituição é organismo vivo capaz de ser adaptada para acompanhar a evolução da sociedade na qual está inserida. Ela está aberta às transformações que surgem com o tempo, visto que o objetivo é preservar sua normatividade. Se fosse considerada um instrumento fechado, estaria divorciada da realidade, perdendo sua força normativa. A Constituição não nasce pra ser letra morta.
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NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. Volume Único, 9ª edição
O caráter aberto da Constituição permite a sua comunicação com outros sistemas (...) A abertura do sistema constitucional, no entanto, não é ilimitada; apresenta-se na medida suficiente para garantir a margem de ação necessária para um processo político livre, permitindo a persecução de diferentes concepções e objetivos políticos, de acordo com as mudanças técnicas, econômicas e sociais. A adaptação à evolução histórica é indispensável para assegurar a própria existência e eficácia da Constituição.
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Não vejo erro algum na Letra E
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A. Incorreta. Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, expressando as forças sociais que constituem o poder.
B. Incorreta. Valendo-se do sentido político, Carl Schmitt distingue Constituição de lei constitucional. A Constituição seria o produto de certa decisão política, sendo, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.
C. Incorreta. O sentido FORMAL, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não, será o processo legislativo dificultoso para sua formação e introdução no ordenamento jurídico.
D. CORRETA. Parte da doutrina publicista vem defendendo o conceito de constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua força normativa.
E. Incorreta. Segundo Hans Kelsen, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico-jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema.
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Galera, eu acredito que o erro está na parte onde o examinador diz que a constituição "tem seu fundamento de validade na norma hipotética", sendo que a Constituição é a norma fundamental e Suprema e não precisa buscar fundamento de validade em outra fonte, mas sim as demais devem buscar fundamento nela.
Entendo que a questão não perguntou sobre o aspecto lógico-jurídico e jurídico-positivo.
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QUESTAO OTIMA PARA REVER DIVERSOS CONCEITOS
TANTO DE CONST MODERNAS, QUANDO ACEPCOES DO CONCEITO DE CONST, BEM COMO DE CLASSIF DAS CONST
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Tem se falado atualmente em uma Constituição aberta. Para o professor Pedro Lenza (2018), esse sentido aberto diz respeito à possibilidade desta “permanecer dentro de seu tempo e assim evitar o risco de desmoronamento de sua força normativa”.
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Sem ler os comentários vou direto na pergunta: onde está o erro da E???? Cê louco....
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O Erro da letra E é falar que quando a CF tem fund. de val. na norma fundamental hipotética ela tb é pressuposto de validade para todo ordenamento jurídico, na vdd, quando se fala em norma fundamental hipotética esta da fundamento de validade a apenas a Constituição ( sentido lógico jurídico ). quando se fala em sentido jurídico positivo ( puro dever ser ) aí sim, constituição é fundamento de validade para as demais normas do ordenamento jurídico. pegadinha monstra. bons estudos!
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Resolução do Item "E" demanda conhecimento acerca da divisão dos sentidos de Constituição elaborados por Hans Kelsen, o lógico-jurídico e o jurídico-positivo. Vejamos:
Sentido lógico-jurídico: A norma hipotética fundamental, que é fundamento de validade para a Constituição positiva, não está no plano jurídico mas sim no plano imaginado, pressuposto, não real, hipotético;
Sentido jurídico-positivo: A Constituição positiva, ou seja, a escrita e formal, é a norma suprema que serve de fundamento para as demais normas do Ordenamento Jurídico.
Em síntese: o erro da questão reside na afirmação de que a norma hipotética fundamental se encontra no plano jurídico, quando na verdade, trata-se de norma hipotética situada no plano imaginário.
Bons estudos!
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Acredito que o cerne da alternativa "E" esta em compreender a existência de um momento pre-juridico, antes da existência da Constituição. Nesse momento, há somente a norma hipotética fundamental, que, pelas explicações de Hans Kelsen, só existe no plano imaginário. Logo, a partir do momento que surge a Constituição, essa norma hipotética se desfaz, e tem início o plano jurídico, no qual a Constituicão é norma basilar.
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Sentidos ou concepções da constituição
1 - Sentido político
A constituição é a decisão fundamental do estado
Carl schmitt
2 - Sentido sociológico
A constituição é a soma dos fatores reais de poder
A constituição é um fato social
Ferdinand lassale
3 - Sentido jurídico
A constituição é a lei fundamental do estado
Hans Kelsen
Lógico-jurídico
A constituição é a norma fundamental hipotética
Jurídico- positivo
A constituição é a norma positiva suprema
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Sobre a alternativa D:
"Grande parte dos publicistas vem anunciando a ideia de uma Constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar o risco de desmoronamento de sua “força normativa”".
Pedro Lenza, Direito Constitucional esquematizado, 2021.
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GAB. D
parte da doutrina publicista vem defendendo o conceito de constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua força normativa.