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ID
4035829
Banca
UEG
Órgão
Prefeitura de Iporá - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o conceito de Constituição, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada: Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale

    b) Errada: Sentido político - Carl Schmitt

    c) Errada: Sentido Material - Normas relativas a organização de Estado e direitos e garantias individuais

    d) Correta

    e) Errada: A norma hipotética fundamental NÃO se encontra no plano jurídico.

  • GABARITO: D)

    A) valendo-se do sentido sociológico, Carl Schmitt defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, expressando as forças sociais que constituem o poder.

    Ferdinand Lassale vale-se do sentido sociológico.

    B) valendo-se do sentido político, Ferdinand Lassale distingue Constituição de lei constitucional. A Constituição seria o produto de certa decisão política, sendo, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.

    Carl Schmitt trata do sentido político.

    C) no sentido material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não, será o processo legislativo dificultoso para sua formação e introdução no ordenamento jurídico.

    O sentido formal cuida do processo legislativo dificultoso, que só pode ser alterado mediante um procedimento legislativo mais árduo. O sentido material diz respeito ao conteúdo da norma, pouco importando a forma pela qual tenha sido inserida no ordenamento jurídico.

    D) parte da doutrina publicista vem defendendo o conceito de constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua força normativa.

    A assertiva foi extraída na íntegra do livro de Direito Administrativo Esquematizado.

    E) segundo Hans Kelsen, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema.

    A norma hipotética fundamental é situada no plano LÓGICO-JURÍDICO.

    A concepção de Hans Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos:

    (1) O lógico-jurídico: a norma fundamental situa-se em nível do suposto, do hipotético. A norma é suposta, e positiva apenas o comando “obedeçam a Constituição positiva”. É a norma hipotética fundamental.

    (2) O jurídico-positivo: a norma é posta, traz "Constituição" como norma positiva suprema, que fundamenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico, somente podendo ser alterada se obedecidos ricos específicos.

  • Gabarito:"D"

    "Os critérios de interpretação constitucional hão de ser mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade". P. Haberle

  • Pequena dica que ajuda a descartar A e B:

    Ferdinand LaSSalle -> SOCIOLÓGICO

    Carl SchImItd -> POLÍTICO

  • Constituição é organismo vivo capaz de ser adaptada para acompanhar a evolução da sociedade na qual está inserida. Ela está aberta às transformações que surgem com o tempo, visto que o objetivo é preservar sua normatividade. Se fosse considerada um instrumento fechado, estaria divorciada da realidade, perdendo sua força normativa. A Constituição não nasce pra ser letra morta.

  • NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. Volume Único, 9ª edição

    O caráter aberto da Constituição permite a sua comunicação com outros sistemas (...) A abertura do sistema constitucional, no entanto, não é ilimitada; apresenta-se na medida suficiente para garantir a margem de ação necessária para um processo político livre, permitindo a persecução de diferentes concepções e objetivos políticos, de acordo com as mudanças técnicas, econômicas e sociais. A adaptação à evolução histórica é indispensável para assegurar a própria existência e eficácia da Constituição.

  • Não vejo erro algum na Letra E

  • A. Incorreta. Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, expressando as forças sociais que constituem o poder.

    B. Incorreta. Valendo-se do sentido político, Carl Schmitt distingue Constituição de lei constitucional. A Constituição seria o produto de certa decisão política, sendo, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.

    C. Incorreta. O sentido FORMAL, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não, será o processo legislativo dificultoso para sua formação e introdução no ordenamento jurídico.

    D. CORRETA. Parte da doutrina publicista vem defendendo o conceito de constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua força normativa.

    E. Incorreta. Segundo Hans Kelsen, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico-jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema.

  • Galera, eu acredito que o erro está na parte onde o examinador diz que a constituição "tem seu fundamento de validade na norma hipotética", sendo que a Constituição é a norma fundamental e Suprema e não precisa buscar fundamento de validade em outra fonte, mas sim as demais devem buscar fundamento nela.

    Entendo que a questão não perguntou sobre o aspecto lógico-jurídico e jurídico-positivo.

  • QUESTAO OTIMA PARA REVER DIVERSOS CONCEITOS

    TANTO DE CONST MODERNAS, QUANDO ACEPCOES DO CONCEITO DE CONST, BEM COMO DE CLASSIF DAS CONST

  • Tem se falado atualmente em uma Constituição aberta. Para o professor Pedro Lenza (2018), esse sentido aberto diz respeito à possibilidade desta “permanecer dentro de seu tempo e assim evitar o risco de desmoronamento de sua força normativa”.

  • Sem ler os comentários vou direto na pergunta: onde está o erro da E???? Cê louco....
  • O Erro da letra E é falar que quando a CF tem fund. de val. na norma fundamental hipotética ela tb é pressuposto de validade para todo ordenamento jurídico, na vdd, quando se fala em norma fundamental hipotética esta da fundamento de validade a apenas a Constituição ( sentido lógico jurídico ). quando se fala em sentido jurídico positivo ( puro dever ser ) aí sim, constituição é fundamento de validade para as demais normas do ordenamento jurídico. pegadinha monstra. bons estudos!
  • Resolução do Item "E" demanda conhecimento acerca da divisão dos sentidos de Constituição elaborados por Hans Kelsen, o lógico-jurídico e o jurídico-positivo. Vejamos:

    Sentido lógico-jurídico: A norma hipotética fundamental, que é fundamento de validade para a Constituição positiva, não está no plano jurídico mas sim no plano imaginado, pressuposto, não real, hipotético;

    Sentido jurídico-positivo: A Constituição positiva, ou seja, a escrita e formal, é a norma suprema que serve de fundamento para as demais normas do Ordenamento Jurídico.

    Em síntese: o erro da questão reside na afirmação de que a norma hipotética fundamental se encontra no plano jurídico, quando na verdade, trata-se de norma hipotética situada no plano imaginário.

    Bons estudos!

  • Acredito que o cerne da alternativa "E" esta em compreender a existência de um momento pre-juridico, antes da existência da Constituição. Nesse momento, há somente a norma hipotética fundamental, que, pelas explicações de Hans Kelsen, só existe no plano imaginário. Logo, a partir do momento que surge a Constituição, essa norma hipotética se desfaz, e tem início o plano jurídico, no qual a Constituicão é norma basilar.
  • Sentidos ou concepções da constituição

    1 - Sentido político

    A constituição é a decisão fundamental do estado

    Carl schmitt

    2 - Sentido sociológico

    A constituição é a soma dos fatores reais de poder

    A constituição é um fato social

    Ferdinand lassale

    3 - Sentido jurídico

    A constituição é a lei fundamental do estado

    Hans Kelsen

    Lógico-jurídico

    A constituição é a norma fundamental hipotética

    Jurídico- positivo

    A constituição é a norma positiva suprema

  • Sobre a alternativa D:

    "Grande parte dos publicistas vem anunciando a ideia de uma Constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar o risco de desmoronamento de sua “força normativa”".

    Pedro Lenza, Direito Constitucional esquematizado, 2021.

  • GAB. D

    parte da doutrina publicista vem defendendo o conceito de constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua força normativa.