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ID
4035847
Banca
UEG
Órgão
Prefeitura de Iporá - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme doutrina majoritária sobre os requisitos do ato administrativo, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Letra A - INCORRETA - A competência é um requisito vinculado do ato, pois se trata de uma atribuição conferida pela lei ao agente público para a prática de seus atos. A competência resulta da lei, e por ela é delimitada. Assim, o agente público só poderá praticar os atos que forem expressamente conferidos pela lei.

    Letra B - INCORRETA - O motivo é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. A motivação apenas é a justificação, a explicação das razões (motivos) que levaram o agente público a praticar o ato. Assim, na motivação, ocorre a explicitação dos motivos.

    Letra C - CORRETA - O objeto é o conteúdo do ato. Corresponde ao efeito prático pretendido com a edição do ato administrativo, sendo o efeito imediato decorrente dele (é o fim imediato, a consequência instantânea que o ato produz). O objeto pode ser um requisito vinculado ou discricionário.

    Letra D - INCORRETA - A exigibilidade não é um requisito do ato, mas sim um atributo. Além disso, é o poder da Administração de exigir o cumprimento do ato administrativo de forma indireta (meios indiretos de coerção). A executoriedade que é a realização direta/material do ato pela própria Administração (meios diretos de coerção).

    Letra E - INCORRETA - A presunção de legitimidade não é requisito/elemento do ato administração, mas sim um atributo, que declara que, até prova em contrário (presunção relativa), o ato é válido para o Direito.

  • motivo é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. A motivação apenas é a justificação, a explicação das razões (motivos) que levaram o agente público a praticar o ato. Assim, na motivação, ocorre a explicitação dos motivos.

  • Questão sem gabarito por incompetência do examinador. Letra "B" está errada. Como o colega @Paulo explicou, o objeto pode ser discricionário ou não. Ele não é discricionário sempre.

  • Não se confundem motivo e motivação: esta integra o conceito de forma; aquele é elemento do ato administrativo.

    motivo é um elemento do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito do ato; a motivação é a exteriorização dos motivos.

    FONTE: Patrícia Riani

  • Aquela velha fatiada...

    Requisitos - Co fi for mob

    ---------------------------------

    Vinculados :

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Discricionários:

    Motivo

    Objeto

    -------------------------

    OBS: Não confunda motivo x motivação.

    Motivo = razões de fato e de direito que dão ensejo a prática do ato.

    Motivação= Exposição / Fundamentação das razões de fato e de direito.

  • ELEMENTOS OU REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    COMPETÊNCIA

    Atribuição legal - Autoridade- ato vinculado

    FINALIDADE

    Interesse público- Prevista em lei - Ato vinculado

    FORMA

    Motivação- Exteriorização dos motivos- Ato vinculado

    MOTIVO

    Situação fática (fatos) e situação jurídica (lei)

    Justificar a prática do ato- ato discricionário

    OBJETO

    Efeitos produzidos - Próprio ato- Ato discricionário

    ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (LEI) E VERACIDADE (VERDADE)

    UNIVERSAL

    Presente em todos os atos administrativos

    RELATIVA

    Admite prova em contrário

    (inversão do ônus da prova- cabe ao destinatário provar)

    AUTOEXECUTORIEDADE

    A administração vai executar diretamente suas decisões sem intervenção judicial.

    (Exemplos:Interdição e etc)

    Observação:

    Nem todo ato administrativo possui o atributo da autoexecutoriedade. (Exemplo: multa)

    TIPICIDADE

    Previsão legal / princípio da legalidade

    IMPERATIVIDADE

    Poder de império ou extroverso

    Administração vai impor suas obrigações independentemente de concordância ou anuência. 

  • questão com 2 gabaritos.Tinha que ser anulada essa.

  • Objeto – FIM IMEDIATO

    O OBJETO é o próprio conteúdo material do ato. O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Objeto é o efeito jurídico imediato que o ato administrativo deve produzir e a finalidade o efeito jurídico mediato.

    Assim, é objeto do ato de concessão de uma licença a própria concessão da licença. Nos atos vinculados, a um motivo corresponde um único objeto; verificado o motivo, a prática do ato (com aquele conteúdo estabelecido na lei) é obrigatória.

    Nos atos discricionários, há liberdade de valoração do motivo e, como resultado, escolha do objeto, dentre os possíveis, autorizados na lei; o ato só será praticado se e quando a administração considerá-lo oportuno e conveniente, e com o conteúdo escolhido pela administração, nos limites da lei.

    Deve ser:

    ✔ Lícito: previsto/autorizado por lei

    ✔ Possível: material e juridicamente. Ex. promoção de servidor falecido – impossível. Só o militar.

    ✔ Determinado ou determinável.

    *Aqui, também à semelhança do negócio jurídico de direito privado, o objeto do ato administrativo pode ser natural ou acidental.

    Objeto natural é o efeito jurídico que o ato produz, sem necessidade de expressa menção; ele decorre da própria natureza do ato, tal como definido na lei.

    Objeto acidental é o efeito jurídico que o ato produz em decorrência de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica; ele traz alguma alteração no objeto natural; compreende o termo, o modo ou encargo e a condição.

    Pelo termo, indica-se o dia em que inicia ou termina a eficácia do ato.

    O modo/encargo é um ônus imposto ao destinatário do ato.

    A condição é a cláusula que subordina o efeito do ato a evento futuro e incerto; pode ser suspensiva, quando suspende o início da eficácia do ato, e resolutiva, quando, verificada, faz cessar a produção de efeitos jurídicos do ato.

  • ATRIBUTOS (CARACTERÍSTICAS)

    Presunção de Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

     

    #DICA: dois deles começam com CONSOANTE e dois deles começam com VOGAIS.

    "Todos" - Começa com CONSOANTE.

    "Alguns" - Começa com VOGAL.

     

    (Presunção de legitimidade + presunção de legalidade + presunção de veracidade).

    São presumidamente legítimos, legais, verdadeiros. Presunção é relativa (juris tantum). O ônus da prova cabe a quem alega. A consequência prática é a aplicação imediata do ato. Tem como consequência a própria autoexecutoriedade.

  • GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    ''FICAR OMISSO ,DIANTE DO ABSURDO ,É SER CÚMPLICE.''

    ''É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, SENDO VEDADO ANONIMATO.''

  • Gabarito letra C, como os colegas já fundamentaram.

    Quanto à letra E, o único fundamento que encontrei que a sustenta está abaixo, embora acredite que tenha sido bastante "nota de rodapé", mas vamos lá:

    Segundo Alexandre Mazza (Direito Administrativo, 2020, pg. 292), é possível diferenciar presunção de legitimidade de presunção de veracidade, de forma que:

    "Como consequência dessa diferenciação, a inversão do ônus da prova somente seria aplicável à presunção de veracidade na medida em que no direito brasileiro só se produz prova sobre fatos (art. 369, CPC), e a presunção de legitimidade não diz respeito aos fatos, mas à validade do próprio ato administrativo."

    Dito isso, a partir desse fundamento doutrinário, podemos entender que o erro da alternativa teria sido admitir a possibilidade de prova em contrário do Direito, o que não é possível, pois apenas fatos admitem prova em contrário.

  • Wellington Cunha, o erro da letra E é o fato de ela dizer q é requisito, mas a Presunção de Legalidade é atributo (ou característica)

  • A questão trata dos elementos ou requisitos de validade do ato administrativo que são os seguintes: competência (ou sujeito), forma, finalidade, motivo e objeto.

    Competência é o conjunto de atribuições definidas em lei de um determinado órgão, autoridade ou agente público. A competência ou sujeito do ato administrativo é o elemento que corresponde ao órgão, autoridade ou agente público que tem atribuição concedida por lei para praticar o ato.

    Forma é a forma de exteriorização do ato administrativo, o revestimento do ato.

    Finalidade é o objetivo a ser atingido pela prática do ato administrativo que sempre decorre da lei que rege o ato, lembrando-se que a finalidade última de todos os administrativos é atingir o interesse público.

    Motivo são as razões de fato ou de direito que ensejam a prática do ato administrativo. Importante não confundir o motivo com a motivação do ato administrativo que é a exposição, por escrito e de forma expressa, dos motivos para a prática do ato.

    Objeto é também chamado de conteúdo do ato administrativo e corresponde a mudança no mudo jurídico provocada pelo ato administrativo.

    Os elementos competência, forma e finalidade são sempre elementos vinculados, isto é, estabelecidos em lei sem que haja nenhuma margem de liberdade do agente público para decidir sobre esses elementos.

    Já com relação aos elementos motivo e objeto, nos atos administrativos discricionários, a lei deixa ao agente público alguma margem de liberdade acerca desses elementos do ato administrativo que compõem o chamado mérito do ato administrativo. Assim, motivo e objeto, nos atos administrativos discricionários, são elementos discricionários do ato administrativo.

    Os elementos do ato administrativo não se confundem com os atributos (também chamados de características) dos atos administrativos. São atributos dos atos administrativos: a presunção de legitimidade; a imperatividade; a exigibilidade e a autoexecutoriedade.

    Vejamos as afirmativas da questão:

    A) a competência ou sujeito competente é requisito discricionário do ato.

    Incorreta. A competência ou sujeito competente é sempre requisito vinculado do ato administrativo.

    B) a motivação é a situação de fato e o fundamento jurídico que permite a prática do ato.

    Incorreta. O motivo é a situação de fato ou de direito que permite a prática do ato. O motivo não se confunde com a motivação que a é a exposição dos motivos do ato administrativo.

    C) o objeto é o conteúdo do ato, ou o seu resultado prático, sendo um requisito discricionário.

    Correta. O objeto é o conteúdo do ato administrativo e seu efeito prático e, nos atos discricionários, é um requisito discricionário que integra o mérito do ato administrativo.

    D) a exigibilidade é o requisito que permite que a Administração Pública realize a execução material do ato.

    Incorreta. A exigibilidade é atributo e não requisito do ato administrativo.

    E) a presunção de legitimidade é o requisito que declara que, até prova em contrário, o ato é válido para o Direito.

    Incorreta. A presunção de legitimidade é atributo e não requisito do ato administrativo.

    Gabarito do professor: C. 

  • Achei que o "resultado prático"(letra c) fosse finalidade e não objeto.