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ID
4035850
Banca
UEG
Órgão
Prefeitura de Iporá - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o instituto da desapropriação como forma de intervenção do Estado na propriedade privada, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei

  • Letra A - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. --- § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    Letra B - Correta

    Letra C - Está invertido os percentuais. Na indenização, pela desapropriação, tem-se juros compensatórios de 12% ao ano e juros moratórios de 6% ao ano

    Letra D - Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou

    Letra E - A chamada “desapropriação por zona” encontra previsão no art. 4º do Decreto nº 3.365/1941, que estabelece, in verbis: “Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.”

  • Não entendi o porquê de a letra "B" estar correta ao afirmar que a propriedade rural produtiva que se utiliza de trabalho escravo não pode ser objeto de desapropriação. Em tais casos tem-se uma desapropriação confiscatória, que ainda assim é desapropriação. Não vejo como esse trecho pode estar correto.

  • Quanto a letra b estar correta, explicação básica...

    DESApropiação X EXpropriação

    Desapropriação: Não ocorre por ato ilícito do proprietário, mas sim por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social do Estado, ou até mesmo por descumprimento da função social da propriedade, seja ela urbana ou rural.

    Nestes casos, a indenização é paga ao proprietário, pois ele é forçado a sair do seu imóvel para entregá-lo ao Estado sem que tenha violado a lei. Assim sendo, evidente que a desapropriação não é uma medida confiscatória, pois o bem vai ser do Poder Público apenas para suprir os interesses da coletividade, como a criação de uma creche, um hospital, dentre outros. (Com exceção da desapropriação sancionatória ou confiscatória, que é referente à expropriação).

    EXpropriação A expropriação, conforme elencada na CF88, se dá como consequência do ato do proprietário do imóvel, pois é ele quem dá causa para que o bem seja expropriado. Não há indenização.

  • Corrigindo o comentário do colega Tiago Bidô, a letra "C" está incorreta, pois os percentuais dos juros compensatórios e moratórios são de 6%, conforme entendimento do STF na ADI 2332 (juros compensatórios) e art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 (juros moratórios).

  • Sobre a letra C, ocorre que a questão é de 2016 e está desatualizada. Vejamos:

    A Súmula 618, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano". Acontece que o STF, em decisão proferida em 2018 na ADI 2332, determinou a inaplicabilidade dessa Súmula.

    Histórico da controvérsia: O Decreto-Lei 3365/41, originariamente, estipulava o pagamento de juros compensatórios no valor de 12% ao ano. O Diploma foi alterado pela MP 1.577/97, convertida na MP 2.183/01, incluindo o artigo 15-A, passando a ser de 6% ao ano:

    Art. 15A - No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

    A matéria sofreu críticas e foi objeto de controle de constitucionalidade (ADI 2332-2), que em sede liminar, suspendeu a determinação que os juros fossem pagos no valor de 6% ao ano, de modo a reafirmar o entendimento da Súmula 618 (12% ao ano).

    Neste mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 408, in verbis: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da ".

    Contudo, após julgamento final da ADI 2332, O STF manteve a disposição do Decreto-Lei e afastou a Súmula 618, de modo que os juros compensatórios voltam a ser de 6% ao ano.

    Juros compensatórios: é o pagamento acessório com a finalidade de compensar o particular por ter perdido a posse do seu bem antes de receber a indenização, começando a incidir esse juros a partir do momento em que ele perde a posse do bem, isto é, a partir da imissão na posse do ente estatal.

  • Também não entendi porque a B está correta, pois se pode expropriar (que é mais gravoso), porque não poderia desapropriar???

  • Colegas, a propriedade produtiva goza de IMUNIDADE CONSTITUCIONAL à desapropriação! É o que consta no art. 185, II, da CF.

    Todavia, ela pode ser EXPROPRIADA, sem direito, portanto, à indenização, na forma do artigo 243 da CF. Embora alguns doutrinadores chamem essa modalidade de "desapropriação expropriatória" - o que é uma contraditio in terminis - trata-se de verdadeiro CONFISCO!

    Quanto à letra C, estaria errada de qualquer maneira, independentemente do resultado do julgamento do STF na ADI 2332 (que resolveu a questão dos juros compensatórios), pois os juros MORATÓRIOS jamais foram de 12% ao ano.

  • DESAPROPRIAÇÃO COMUM

    •Forma de intervenção do estado na propriedade privada 

    •Intervenção supressiva

    Necessidade pública

    •Utilidade pública

    •Interesse social

    •Indenização prévia e justa

    •Dinheiro

    TOMBAMENTO 

    •Forma de intervenção do estado na propriedade privada 

    •Intervenção restritiva 

    Proteção de patrimônio histórico, cultural e artístico 

    •Em regra não tem indenização (salvo se houver dano)

    •Proprietário fica encarregado de conservar o bem 

    •Recai sob bens móveis e imóveis 

    •Caráter perpétuo 

    •Parcial ou total 

    •Obrigação de fazer / não fazer / suportar

    DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO

    Ocorre por ato ilícito do proprietário

    •Plantação de drogas

    •Trabalho escravo

    •Destinada a reforma agrária e a habitação popular

    •Não tem direito a indenização

    •Responsabilizado pelos atos ilícitos

    RETROCESSÃO

    É o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

  • A questão trata da desapropriação que é a forma mais gravosa de intervenção da propriedade. Desapropriação é o procedimento pelo qual a propriedade particular é compulsoriamente transferida ao Poder Público, em regra, mediante prévia indenização em dinheiro.

    Vejamos as alternativas da questão:

    A) em nenhuma hipótese será permitida a desapropriação de bens públicos, conforme previsão legal.

    Incorreta. Embora, em regra, a desapropriação incida sobre bens particulares, a desapropriação de bens públicos é possível, desde que respeitado o princípio da hierarquia.

    O princípio da hierarquia encontra fundamento na ideia de que a União teria um interesse mais geral que estados e municípios e estados um interesse mais geral que municípios.

    Assim, de acordo com esse princípio, a União pode desapropriar bens públicos estaduais e municipais, os estados podem desapropriar bens municipais, mas os municípios não podem desapropriar bens de outras entidades da federação.

    O princípio da hierarquia está previsto no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 que dispõe o seguinte: 
    Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    (...)

    § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    B) a propriedade rural produtiva que explora trabalho escravo não pode ser desapropriada,
    mas pode sofrer o confisco.

    Correta. O artigo 243 da Constituição Federal determina que as propriedades em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas sem qualquer indenização ao proprietário. Vejamos o referido dispositivo constitucional:
    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.        

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

    Embora alguns autores denominem essas expropriações de desapropriação-confisco e o tema seja estudado em conjunto com as demais desapropriações, a tomada compulsória pelo poder público sem o pagamento de indenização, para alguns autores, não é hipótese de desapropriação em sentido estrito, mas sim verdadeiro confisco da propriedade com finalidade sancionatória. Nesse sentido, afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro que:
    A Constituição de 1988 previu, no artigo 243, uma hipótese de desapropriação sem indenização; no entanto, a medida aí prevista configura verdadeiro confisco, assim entendida a apropriação que o Estado faz dos bens particulares, sem indenizar seus respectivos donos, em caráter de pena imposta aos mesmos (Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, de José Náufel). (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 408).
    C) na indenização, pela desapropriação, tem-se juros compensatórios de 6% ao ano e juros moratórios de 12% ao ano.

    Incorreta. De acordo com a Súmula 12 do STJ, na indenização pela desapropriação podem ser cumulados juros moratórios e compensatórios

    Os juros moratórios no montante de 6% ao ano, mas os juros compensatórios devem ser de 12% ao ano.

    Com relação aos juros compensatórios, o STJ na Tese de Tema repetivo 126, firmou o seguinte entendimento: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97."

    D) a retrocessão é a reversão do procedimento expropriatório, o que ocorre com a desistência pela revogação do decreto.

    Incorreta. A retrocessão não é a reversão do procedimento expropriatório.

    Retrocessão é o instituto pelo qual o particular pode reaver o bem desapropriado caso a este não tenha sido dada a destinação prevista no decreto expropriatório e nem tenha sido dada nenhuma destinação pública.

    Quando o poder público não dá ao bem desapropriado a destinação prevista no decreto expropriatório ocorre o fenômeno da tredestinação.

    A tredestinação pode ser lícita ou ilícita. A tredestinação lícita ocorre quando é dada ao bem destinação diversa à prevista no decreto expropriatório, mas que atenda ao interesse público.

    A tredestinação ilícita ocorre quando ao bem é dada destinação diversa daquela prevista no decreto expropriatório que não atende ao interesse público. Apenas a tredestinação ilícita faz surgir o direito à retrocessão.

    O direito do particular à retrocessão está previsto no artigo 519 do Código Civil que determina o seguinte: 
    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    E) a desapropriação por zona consiste na hipótese de a desapropriação recair sobre uma parte do imóvel tornado inaproveitável.

    Incorreta. Desapropriação por zona é a desapropriação de zona contígua à area que inicialmente seria desapropriada e em que será realizado a obra ou serviço em razão de essa área poder ser necessária, no futuro, à execução e desenvolvimento da obra ou serviço ou é a desapropriação de zonas contíguas à área desapropriada que irão valorizar-se extraordinariamente em razão da obra ou serviço.

    A desapropriação por zona está regulada pelo artigo 4º do Decreto-Lei 3.365/1941 que dispõe o seguinte:
    Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
    A alternativa faz uma confusão entre o direito à extensão em sede desapropriatória e a desapropriação por zona.

    O direito à extensão é o direito do particular de requerer a desapropriação da totalidade do imóvel quando, em decorrência de desapropriação parcial, a parte restante do imóvel tornar-se economicamente inaproveitável ou sofrer substancial redução de seu conteúdo econômico. O direito à extensão não se confunde com a desapropriação por zona.

    Gabarito do professor: B.