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ALTERNATIVA B: INCORRETA.
Art.66- CLT- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
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Art. 142 - § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
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Essa questão esta muito fácil, tendo em vista que, no seu Artigo 66- CLT, assevera que: "ENTRE DUAS JORNADAS DE TRABALHO HAVERÁ UM PERÍODO MÍNIMO DE 11 HORAS CONSECUTIVAS.
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A questão exige o conhecimento da jornada de trabalho, que é o tempo em que o empregado presta serviços ou está à disposição do empregador.
Vamos às alternativas:
A - correta. Art. 318 CLT: o professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
B - incorreta. Trata-se do intervalo interjornadas, que deve ser de, pelo menos 11 horas, e não 12. Ou seja, entre o fim de um dia de trabalho e o início do dia seguinte o trabalhador deve ter, pelo menos, um interstício de 11 horas para descanso.
Art. 66 CLT: entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
C - correta. A alternativa continua correta, mas o texto do dispositivo legal foi alterado pela Reforma Trabalhista. Veja a nova redação:
Art. 396 CLT: para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um.
D - correta. Art. 432 CLT: a duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
E - correta. Art. 142, §1º, CLT: quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Gabarito: B
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11 horas
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a) ✅
Art. 318 do CLT. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
b) ❌
Art. 66 da CLT. Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
c) ✅
Art. 396 da CLT. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um.
d) ✅
Art. 432 da CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
e) ✅
Art. 142, § 1º do CLT. Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
b) ERRADO: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
c) CERTO: Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
d) CERTO: Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
e) CERTO: Art. 142, § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.