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Gabarito: D
A) INCORRETA: Art. 183, CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
B) INCORRETA: dispõe o art. 100 do Código Civil que os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial (bens afetados) são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Enquanto afetados,os bens públicos são absolutamente inalienáveis, ou seja, não poderá acontecer sua transferência para terceiros.
Por fim, os bens públicos são imprescritíveis, razão pela qual não serão adquiridos por usucapião.
C) INCORRETA: Está invertida a ordem, cuidar o termo RESPECTIVAMENTE: Afetação: destinação e desafetação: retirada da destinação: Afetação e desafetação dizem respeito, respectivamente, à retirada ou destinação de um determinado bem da submissão ao interesse público.
PS: concordo que é uma pegadinha maldosa, mas infelizmente é a vida de concurseiro. Se está difícil agora, após a Reforma piora.
D) CORRETA: Art. 20, X, CF - Dos bens da União: X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
E) INCORRETA: Bens de uso comum: Destinados ao uso comum e geral de toda a comunidade. Bens de Uso Especial: Destinam-se à prestação dos serviços administrativos. São bens vinculados ao exercício de alguma atividade administrativa.
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A - ERRADO - CC. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
B - ERRADO - CC. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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A questão exige o conhecimento dos bens públicos que, conforme o art. 98 do Código Civil Brasileiro, são todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, ou seja, pertencem à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público. Todos os outros bens serão considerados bens particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. É justamente o contrário: os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 102 CC: os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Somente os bens públicos dominicais podem ser alienados, se observadas as exigências da lei.
Art. 100 CC: os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A alternativa inverteu os conceitos. Veja:
• Afetação: é a destinação de um determinado bem da submissão ao interesse público. Bens de uso comum ou de uso especial são afetados para o interesse público
• Desafetação: é a retirada de um determinado bem da submissão ao interesse público. Bens de uso comum ou de uso especial que se tornaram dominicais passaram pelo processo chamado desafetação
ALTERNATIVA D: CORRETA. A alternativa traz os artigos 20, X, da CF e o art. 99, I, do CC. Veja:
Art. 99, I, CC: são bens públicos: os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
Art. 20, X, CF: são bens da União: as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Os bens públicos de uso comum, de fato, são destinados ao uso da coletividade, sem distinção de uso por todos os usuários. Entretanto, os bens públicos de uso especial são utilizados pela Administração Pública ou por particular com exclusividade por meio de autorização, permissão ou concessão de uso, e não utilizáveis por todos do povo.
Art. 99 CC: são bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
GABARITO: D
Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019, pág. 494.
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Muito pelo contrário, o ordenamento jurídico é taxativo quanto à impossibilidade de os bens públicos serem adquiridos por usucapião. Trata-se da característica denominada imprescritibilidade, aplicável ao regime jurídico dos bens públicos.
Neste sentido, os artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CRFB/88. Na mesma linha, ainda, o artigo 102 do CC/2002.
b) Errado:
Em rigor, os bens públicos de uso comum do povo (assim como os de uso especial) são inalienáveis enquanto conservarem esta classificação, conforme se vê da leitura do art. 100 do CC/2002, in verbis:
"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
Ademais, como acima já comentado, todos os bens públicos não estão sujeitos à prescrição aquisitiva (usucapião).
c) Errado:
A palavra "respectivamente" compromete o acerto da presente alternativa, uma vez que torna invertidas as ideias essenciais de afetação e desafetação. Naquela primeira, o bem encontra-se destinado a uma finalidade pública, ao passo que nesta última o fenômeno é oposto, vale dizer, o bem deixa de estar vinculado ao atendimento de uma destinação pública.
d) Certo:
Assertiva que tem apoio expresso no teor do art. 20, X, da CRFB/88, que assim preceitua:
"Art. 20. São bens da União:
(...)
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;"
Ademais, trata-se de espécie de bens de uso comum do povo, visto que destinadas à população de uma forma geral, sem distinções, a exemplo de ruas, praças, praias e rios.
e) Errado:
Não é verdade que os bens de uso especial sejam destinados à utilização de toda a população, sem distinções de qualquer natureza, como se dá em relação aos bens de uso comum do povo. Naqueles primeiros, a afetação diz respeito à prestação de um serviço público específico, de maneira que o acesso aos bens de uso especial revela-se limitado. Por exemplo, é evidente que a população em geral não tem acesso/utilização a uma viatura da polícia ou a um caminhão do corpo de bombeiros, os quais são classificados como bens de uso especial.
Gabarito do professor: D