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ID
4036639
Banca
FAU
Órgão
Câmara de Mato Rico - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dá-se a novação, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Trata-se de compensação.

  • GABARITO C

    Trata-se do instituto da COMPENSAÇÃO, e não da NOVAÇÃO

    CC/02

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

  • Gab: C

    Novação:

    >> Ocorre quando surge uma nova obrigação, a fim de extinguir a anterior.

    >> Eu pago uma dívida com uma dívida nova;

    >> Com ela, extinguem-se também todas as garantias, acessórios, exceções pessoais, privilégios creditórios e solidariedade da obrigação anterior, salvo se estipulado o contrário.

    São três espécies de novação:

    1)     Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Objetiva; Letra A

    2)     Quando novo devedor sucede o antigo, ficando este quite com o credor. Subjetiva ativa; Letra B

    3)     Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Subjetiva passiva. Letra D

    >> Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Letra E

    >> Em qualquer caso tem de ficar claro que houve extinção da dívida antiga e criação de uma nova;

    Compensação Letra C

     >> devo a alguém e alguém me deve, compensamos nossas dívidas.

    >> Exige-se que as obrigações sejam homogêneas, líquidas, exigíveis e fungíveis.

    - Mesmo a obrigação fungível será incompensável quando diferir o objeto em sua qualidade, desde que isso esteja em contrato, especificamente.

    - é o caso da obrigação de dar coisa incerta, na qual se especifica uma peculiar qualidade, que torna as coisas diversas, em termos econômicos. 

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Novação, que na clássica definição de Soriano Neto, “é a extinção de uma obrigação porque outra a substitui, devendo-se distinguir a posterior da anterior pela mudança das pessoas (devedor ou credor) ou da substância, isto é, do conteúdo ou da causa debendi” (cf. Soriano de Souza Neto, Da novação, 2. ed., 1937, n. 1), cujo tratamento legal específico consta nos artigos 360 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a hipótese que contempla a exceção, ou seja, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA. Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.

    A alternativa está correta, pois corresponde à previsão contida no artigo 360, inciso I, do Código Civil. Senão vejamos:

    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    Há aqui a denominada novação objetiva: assim chamada quando não ocorre alteração nos sujeitos da obrigação. O mesmo devedor contrai com o mesmo credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.

    B) CORRETA. Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. 

    A alternativa está correta, pois trata da literalidade do artigo 360, inciso II, do CC/02:

    Art. 360. Dá-se a novação:
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    Tem-se a novação subjetiva passiva: quando ocorre substituição no polo passivo da obrigação. Novo devedor sucede e exonera o antigo, firmando novo pacto com o credor.

    C) INCORRETA. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.  

    A alternativa está incorreta, pois a hipótese trata da compensação, que é um encontro de créditos entre duas pessoas ao mesmo tempo credoras e devedoras, uma da outra, a fim de extinguir total ou parcialmente as dívidas até a concorrente quantia. Tal previsão está contida no artigo 368 do Código Civilista. Senão vejamos:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    D) CORRETA. Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. 

    A alternativa está correta, pois está em consonância com o inciso III, do artigo 360 do Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Há aqui a novação subjetiva ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor sucede ao antigo, ficando o devedor exonerado para com este.

    E) CORRETA. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. 

    A alternativa está correta, frente ao que dispõe o artigo 366 do CC/02:

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Segundo a doutrina, extinta a dívida pela novação, o mesmo caminho seguem os seus acessórios, de que é exemplo a fiança. Para que subsista a fiança, é imprescindível que o fiador consinta em garantir a nova dívida.

    A recíproca não é verdadeira, ou seja, a novação entre o credor e o fiador não afeta o devedor principal, que continua sujeito ao ônus de seu débito.

    Gabarito do Professor: C

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • GABARITO C

    Trata-se do instituto da COMPENSAÇÃO, e não da NOVAÇÃO

    CC/02

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.