Eis os comentários sobre cada proposição da Banca:
a) Certo:
Realmente, existe consenso doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o prazo para que a Administração Fazendária efetive o lançamento do crédito tributário é de índole decadencial, sendo este de cinco anos, na forma do art. 173 do CTN:
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado."
Acerca da natureza decadencial deste prazo, confira-se, dentre tantos outros, o seguinte precedente do STJ:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITCMD. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO
SEGUINTE. ART. 173, I, DO CTN. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
DECRETAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 05/04/2018, que
julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. O Tribunal de origem manteve a decisão que acolhera Exceção de
Pré-executividade, ao fundamento de que o ente estadual decaira do
direito de constituir o crédito relativo ao Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, porquanto superado o
prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que poderia ter sido realizado o lançamento,
conforme art. 173, inciso I, do CTN.
III. A ausência de declaração, pelo contribuinte, da ocorrência do
fato gerador (doação) ao Fisco não tem o condão de afastar a
decadência do direito de constituir o crédito tributário. Na forma
da jurisprudência, "a circunstância de o fato gerador ser ou não do
conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco
inicial do prazo decadencial, nos termos do que preceitua o Código
Tributário Nacional, não cabendo ao intérprete assim estabelecer"
(STJ, AgRg no REsp 577.899/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe de 21/05/2008). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.252.076/MG,
Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/10/2012; AgInt no AgInt no AREsp 957.872/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2017.
IV. Agravo interno improvido."
(AIRESP 1689729, rel. Desembargado Federal ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:28/08/2018)
Assim sendo, correta esta opção.
b) Errado:
A doutrina mais atualizada tem sustentado que a prescrição, na realidade, incide sobre a pretensão, não extinguindo, portanto, o direito, em si, tal como incorretamente aduzido neste item. Na linha do exposto, o art. 189 do Código Civil:
"Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue,
pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
É a decadência (e não a prescrição) que faz extinguir a possibilidade de exercício de direitos (postestativos).
c) Errado:
O conceito aqui esposado, em verdade, relaciona-se com o instituto da preclusão, e não com a decadência, cujo conteúdo foi exposto nos comentários ao item anterior. A preclusão é que tem aspecto processual, vinculando-se ao não exercício tempestivo de um dado ato no bojo de um processo.
d) Errado:
De novo, a preclusão temporal consiste na inércia da parte quanto à realização de um dado ato processual facultado pela lei no prazo ali fixado. Não implica, portanto, a extinção de direitos, em si, mas sim de faculdades processuais.
e) Errado:
Prazos processuais não são periódicos, assim entendidos aqueles que, mesmo depois de ultrapassados, reiniciam-se, abrindo-se nova chance para que a parte exerça a faculdade conferida pela lei. Em rigor, pode-se afirmar que os prazos processuais, ao menos em regra, são preclusivos, porquanto, uma vez superados, não há nova oportunidade de a parte praticar o ato respectivo.
Gabarito do professor: A