Alternativa A - correta.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
O
Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das
normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de
compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma
Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais
que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.
Segundo Bernardo Gonçalves
Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do
clássico controle de constitucionalidade:
1)
Existência de uma Constituição formal e rígida;
2) O
entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;
3) A
existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da
atividade de controle;
4) Uma
sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em
desconformidade) a Constituição.
Salienta-se que temos a
inconstitucionalidade por ação (conduta positiva que contraria normas previstas
na Constituição) ou por omissão (decorre de uma conduta negativa dos Poderes
Públicos).
A questão versa sobre a ação direta
de inconstitucionalidade, espécie de controle concentrado no STF, que visa a
declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou
estaduais que contrariem a Constituição da República de 1988.
O objeto da ADI será a lei ou ato
normativo federal ou estadual.
Caberá ADI contra: 1) espécies
normativas primárias do art.59; 2)
Resoluções ou deliberações administrativas de Tribunais; 3) Regimento Interno
dos Tribunais; 4) Regimento Interno das Casas do Poder Legislativo; 5) Atos
estatais de conteúdo derrogatório; 6) Resoluções do Conselho Interministerial
de Preços, conforme ADI nº 08; 7) Decretos autônomos do art. 84, VI, CF/88; 8)
Resoluções do TSE; 9) Tratados Internacionais e Convenções Internacionais ; 10)
Decretos do Presidente da República de promulgação de tratados e convenções
internacionais; 11) Lei Distrital no exercício da competência Estadual do DF;
12) Resoluções do CNJ ou CNMP.
Quanto à legitimidade, o artigo 103,
CF/88 traz o rol de legitimados.
Quanto aos requisitos da ADI, temos
a indicação da lei ou ato normativo questionado, fundamentos jurídicos do
pedido e pedido.
Sobre o tema, recomenda-se a leitura
da Lei 9868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante do
STF.
Ressalta-se que o assunto é por
demais extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples introdução. Dessa forma,
passemos à análise detalhada das assertivas, onde poderemos estudar mais alguns
pontos de grande incidência em concursos públicos, e deve ser assinalada aquela
que contenha ima informação INCORRETA sobre o tema.
a)
ERRADO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 66, §1º,
CF/88, o qual estabelece que se o Presidente da República considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
b)
ERRADO – Conforme decidido na ADI 3.013 ED-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j.
31-5-2006, P, DJ de 4-8-2006, os Estados-membros da Federação não estão no rol
dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo
objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito.
c) ERRADO
– É possível extrair do artigo 102, CF/88 que o objeto da ADI será a lei ou ato
normativo federal ou estadual.
d)
CORRETO – A assertiva é contrária ao que estabelece o artigo 103, §1º, CF/88,
onde se afirma que o Procurador-Geral da
República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
e)
ERRADO – A assertiva encontra correspondência no artigo 103, §2º, CF/88, onde
contém que declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo,
para fazê-lo em trinta dias.
GABARITO: LETRA D