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ID
4037251
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Maringá- PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as seguintes características:

• Autorizada a criação por lei específica.
• Regime celetista, com equiparação aos funcionários públicos para fins de acumulação de cargos, para fins criminais e para fins de improbidade administrativa.
• Atividade atribuída ao Estado no âmbito social (saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência).

é correto afirmar que elas dizem respeito à

Alternativas
Comentários
  • As fundações públicas de Direito Privado necessitam apenas de autorização da Lei para a sua criação. A personalidade é adquirida com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. São, pois, atos diversos: a Lei autoriza a criação, ao passo que o ato de registro é que dá início a sua personalidade jurídica.

    Como estatal, entidade da administração indireta, com supervisão ministerial, deve a fundação pública de direito privado se nortear pelas regras dos concursos públicos e das licitações para sua orientação e controle pelo Tribunal de Contas da União, a teor dos artigos 37, 70 e 165 da Constituição Federal.

     Deve sujeitar-se ao regime trabalhista comum, traçado na CLT. Sendo de natureza privada tais entidades, não teria sentido que seus servidores fossem estatutários.

    A despeito do regime trabalhista, aplicam-se aos empregados dessas fundações as restrições de nível constitucional, como, por exemplo, a vedação à acumulação de cargos e empregos (art. 37, XVII) e a necessidade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos antes da contratação dos empregados (art. 37, II). Tal regime que já é seguido pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, entidades com personalidade jurídica de direito privado, que, processualmente são tratadas como pessoas privadas, à luz do Código de Processo Civil e, nas lides laborais, se submetem à jurisdição da Justiça do Trabalho.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/45468/fundacao-publica-de-direito-privado

    GAB: B.

  •  PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA AUTARQUIA:

    LEI ESPECÍFICA: Criadas e extintas por lei específica;

    SEM SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA: Sem subordinação hierárquica com o Ente Político que a

    criou, porém, está sujeita a supervisão ministerial, controle ou tutela;

    ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO: Promovem atividade típica da administração Pública.

    Não realizam intervenção no domínio econômico;

    BENS PÚBLICOS: Seus Bens são públicos (impenhoráveis, alienáveis e não podem ser usucapidos);

    ATOS ADMINISTRATIVOS: Os seus atos praticados possuem a qualidade de atos Administrativos;

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: (Patrimônio, Renda ou Serviços);

    CONCURSOS PÚBLICOS: Para contratar;

    FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA: Sujeição à fiscalização contábil e financeira do Poder Legislativo e

    Tribunal de Contas;

    FORO COMPETENTE: Autarquias Federais são julgadas pela Justiça Federal. Já as Autarquias

    Estaduais e Municipais são julgadas pela Justiça Comum Estadual;

    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Prescrição ocorre em 5 anos de reparação de danos;

  • GABARITO - B

    Dicas para resolução:

    1º São criadas por lei :

    Autarquias e fundações públicas de direito público. Perceba que ele disse "autorizadas por lei.

    São autorizadas por lei:

    Empresas públicas

    Sociedades de economia mista

    Fundações públicas de direito público.

    --------------------------------------

    2º As empresas públicas ou sociedades de economia mista destinam-se à prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica.

    As fundações destinam-se ao desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público. além disso, a atividades relacionadas ao âmbito social nosso gabarito = FUNDAÇÕES

    ------------------------------------------------------

    OBS: Organizações sociais não compõem o terceiro setor .

  • →  Fundações de Direito Público: Assemelham-se às autarquias, tendo como nome Autarquias Fundacionais.

    ·      A própria lei realizará a criação (igual as autarquias, por lei complementar);

    ·      Quanto à extinção, a própria lei extinguirá (tanto as de direito público como privado);

    ·      Quanto às prerrogativas, possuem de forma idêntica às das Autarquias comuns.

    ·      Gozam de prazos dilatados para manifestação em juízo.

    Letra B

  • Me confundiu essa questão! O "regime celetista" - pensei que fosse aplicado somente aas EPs e SEM.

  • Autarquia e Fundação prestam serviços típicos do estado, Empresas e Sociedades exploram atividades econômicas.

  • Acredito que o gabarito da questão esteja equivocado. As fundações públicas, também conhecidas como autarquias fundacionais, são patrimônio personalizado destinado a uma finalidade de interesse social. Seu regime jurídico é o próprio das autarquias, sendo assim, a elas é aplicado o regime estatutário e não celetista conforme exposto na assertiva B

  • Entendo que a fundaçao a qual se refere a questão é a de direito privado. Assim adotaria o regime CELETISTA.

  • HELP: eu filtro as aulas pelos nomes da disciplina de acordo com me edital e aparecem várias questões que eu não faço ideia. To entrando em desespero já: não sei se to filtrando errado ou se ainda faltam etapas sobre determinada disciplina dentro do curso que to fazendo.

  • GABARITO: LETRA B

  • Essas características trazidas pela questão, se refere a uma fundação de direito privado e não uma fundação pública .

  • GAB: B

    Se autorizada por lei específica >>>> Fundação Pública de DIREITO PRIVADO.

    -Regime: Celetista.

    Se criada por lei específica >>>>> Fundação Pública de DIREITO PÚBLICO (Fundação Autárquica).

    -Regime: Estatutário.

    >>Atividade atribuída ao Estado no âmbito social.

    -Com essa afirmativa podemos descartar as Organizações Sociais, uma vez que as mesmas não fazem parte do Estado. Essas são entidades privadas que atuam em parceria com o Poder Público por meio do contrato de gestão.

    -Compõem o 3º setor.

    Segundo a lei 9.637:

    Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Art. 5 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1.

  • Caí na pegadinha do malandro: So li autoriz... Ja fui em autarquias ,h hahahaha

  • Fundação Pública

    Segundo Matheus Carvalho, citando a autora Fernanda Marinela, a fundação pública é "uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, que presta atividade não lucrativa e atípicas de poder público, mas de interesse coletivo, como educação, cultura, pesquisa e outros, sempre merecedoras de amparo Estatal". O Decreto-lei 200/67, alterado pela Lei 7.496/87, conceitua, em seu artigo 5º, IV, fundação pública como a "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividade que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".

    Fonte: Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho de 2019.

  • CUIDADO!

    Questão DESATUALIZADA! Não é o entendimento do STF, conforme ADI 2135, que suspendeu a eficácia do art. 39, caput, da CF, que rendeu ensejo ao retorno da redação anterior, na qual havia sido instituído o regime jurídico único para os servidores da Administração. Ou seja, o regime NÃO é o celetista conforme afirmado na QC, mas o estatutário. Ademais, para criação de fundação pública exige-se Lei complementar (art. 37, XIX, CF):

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;             

    Fonte: MATHEUS CARVALHO, 2020.

  • O regime CELETISTA é o adotado por sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Público.

  • sinceramente acho que está errada,porque independente da fundação ser de direito Público ou Privado(em regra), o regime de contratação NAO É CELETISTA é sempre ESTATUTÁRIO.

    Celetista só empresa pública e sociedade de economia mista,com exceção de seus dirigentes que são estatutários e comissionados por exercerem cargo de chefia.

  • FUNDAÇÕES:

    Quando Públicas de Direito Privado:

    • São autorizadas por lei
    • Possuem atividade social (Saúde, cultura, educação...)
    • Seu regime pessoal será CLT

    Quando Públicas de Direito Público:

    • São criadas por lei
    • Possuem atividade social (Saúde, cultura, educação...)
    • Seu regime pessoal será ESTATUTÁRIO.

  • Fundação pública de direito privado é autorizada por lei, e tem regime clt

  • LEI N. 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,

    das autarquias e das fundações públicas federais.

    Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da

    União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas

    federais.União:

    • Administração pública federal

    –– Administração direta (Ministérios, Poder Judiciário Federal, Poder Legislativo

    Federal) → todos abrangidos pela Lei n. 8.112/1990

    –– Administração indireta [autarquias, fundação pública – direito público

    (estatutário) ou privado (celetista) – empresa pública (celetista), sociedade

    de economia mista (celetista).

    Se a entidade for de direito público, o regime utilizado será o estatutário (Banco

    Central, INSS, todas as agências reguladoras) bem como as fundações públicas

    de direito público (FUNAI, FUNASA).

    Se a fundação for de direito privado, o regime utilizado será o de celetista, bem

    como das empresas públicas e sociedade de economia mista.

    fonte: Gran Cursos online

  • Essa questão não diz se é FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO

    FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PUBLICO - Regime Estatutário

    FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO - Regime Celetista

  • Desatualuzada

  • Se for atividade social é fundação!

  • Quanto ao regime jurídico das Fundações Públicas há divergência na doutrina:

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dizem que seja de natureza pública ou privada o regime jurídico é único (estatutário ou CLT) - o ente instituidor vai definir no momento da criação o regime a ser adotado.

    Carvalho Filho diz que se for Fundação Pública de Direito Privado - o regime será a CLT.

    Pela questão, não dá para definir com certeza se a Banca adota o pensamento de Carvalho Filho pois pode ser que uma Fundação Pública de Direito Público (exceto as da União que se assemelham as autarquias federais e que adotou o regime único estatutário) adotem a CLT como regime único.

    Logo, não está errado atribuir o regime da CLT às fundações públicas.

    Me corrijam se estiver errado.

  • As fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado. Pelas características do enunciado redirecionamos nossa atenção para o segundo caso.

    A fundação p. de direito privado tem criação autorizada por lei + registro de seus atos constitutivos.

    Exemplo de fundação pública de direito privado: Fundação Padre Anchieta (fundação instituída pelo Estado de São Paulo e responsável pela TV Cultura

    De direito público: IBGE

  • Os TRÊS tipos de FUNDAÇÃO. (...) "O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de fundação: fundações privadas, instituídas por particulares e regidas pelo direito privado; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo poder público; e as fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia". Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-15/fundacoes-publicas-direito-privado-pagam-custas-processuais#:~:text=O%20ministro%20lembrou%20que%2C%20enquanto,privado%20%C3%A9%20autorizada%20por%20lei.
  • Caráter social? Pode marcar '' fundação'' sem medo!

    Porém vale ressaltar que uma fundação pública é criada por lei...

    Abraços!

  • mal elaborada. Se alternativa fala somente em Fundação Pública, ela não está se referindo à Fundação de Direito Privado.

  • A característica de ter sua criação apenas autorizada em lei corresponde às entidades administrativas, integrantes da administração indireta, dotadas de personalidade de direito privado, a saber: empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. Com isso, já se poderia eliminar, de plano, as opções D e E.

    O mesmo pode ser dito no tocante ao regime celetista, com equiparação aos funcionários públicos para fins de acumulação de cargos, para fins criminais e para fins de improbidade administrativa. No ponto, é de se mencionar que o STF, por ocasião do julgamento da ADI 4247, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou compreensão pela possibilidade de fundações públicas de direito privado contratarem seu pessoal com base no regime da CLT. A propósito, eis a notícia divulgada à época no site do STF na internet:
    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4247, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra duas leis do Estado do Rio de Janeiro que autorizam a criação de fundações na área da saúde, com funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
    (...)
    Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, explicou que o objeto de questionamento é o regime jurídico das fundações. Segundo o ministro, apesar do rótulo de públicas, essas entidades são de direito privado, com patrimônio e receitas próprias e autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Nesse caso, é possível a adoção do regime celetista para contratação de seus funcionários.
    Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator com ressalvas, frisando a distinção entre fundação pública de direito público e fundação pública de direito privado. Eles lembraram que, no julgamento da ADI 191 e do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral, o Supremo definiu que essa diferença decorre da forma como as entidades foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e da natureza dos serviços por elas prestados. No caso dos autos, todos concordaram que o legislador fluminense optou pelo regime jurídico de direito privado e, como decorrência dessa escolha, a contratação de pessoal pelas regras da CLT." (Publicado em 06/11/2020 10h50).

    Sem embargo, em se tratando de entidade que desenvolve objeto de caráter social, como saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência, esta característica restringe a possibilidade apenas às fundações públicas de direito privado, podendo ser eliminadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as quais, em rigor, somente podem explorar atividades econômicas, visando ao lucro, ou prestar serviços públicos.

    Nesse sentido, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Conquanto não exista regra constitucional expressa que o determine, o objeto das fundações públicas deve ser uma atividade de interesse social - evidentemente exercida sem intuito de lucro -, tal qual educação, saúde, assistência social, pesquisa científica, proteção do meio ambiente."

    Do acima exposto, está correta apenas a letra B.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 56.

  • Decreto-Lei 200/60

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes

  • Questão mal formulada !!

  • Palavras chaves:

    Autarquia. - Típica

    Fundação Pública- Social

    Empresa Pública.- Serviço Público/atividade econômica

    Sociedade de Economia Mista.- Serviço Público/atividade econômica