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A questão exige o conhecimento sobre diversos dispositivos elencados na lei nº 8.213/91.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. No caso de perda da qualidade, o segurado deverá contar com metade das contribuições mensais, quando a nova filiação à Previdência. Além disso, nem sempre o período de carência será de 12 contribuições mensais. Veja:
Art. 27-A lei nº 8.213/91: na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta lei.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Redação conforme art. 26, II, da lei nº 8.213/91:
Art. 26, II, lei nº 8.213/91: independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de aluma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. O salário-maternidade possui uma peculiaridade diferença na concessão, a depender do tipo de segurado. Veja:
• Contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa: 10 contribuições mensais
• Empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa: independe de carência
Conforme se observa, a banca alterou a ordem.
Art. 25, III, lei nº 8.213/91: a concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26 (benefícios que independem de carência): salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurada especial) do caput do art. 11 e o art. 13 (segurada facultativa) desta lei: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei.
Art. 26, VI, lei nº 8.213/91: independe de carência a concessão das seguintes prestações: salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Para a concessão da pensão por morte, a lei nº 8.213/91 dispensa a exigência de carência. Veja:
Art. 26, I, lei nº 8.213/91: independe de carência a concessão das seguintes prestações: pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.
GABARITO: B
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre carência.
Período
de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências.
A) Considerando
que a prova foi aplicada em 2018, anterior a reforma da previdência, a redação
vigente a época previa que: o segurado deverá contar, a partir da nova filiação
à Previdência Social, com metade dos
períodos previstos no art. 25 da Lei 8.213/1991, conforme art. 27-A.
B) Correto, de
acordo com art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991.
C) Independe de carência a concessão o salário-maternidade
para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica,
conforme art. 26, inciso VI da Lei 8.213/1991.
D) Independe de carência a concessão a
pensão por morte, conforme art. 26, inciso I da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: B
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GABARITO: B
CORRETA
Lei nº 8.213/91,Art. 26, II: independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
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Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II: independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
#Aux. Doença e Apon. Invalidez no caso de acidentes não precisa de carência.
Bons estudos, pertenceremos......
INSS e no futuro MP ( algum dia.....)
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Erros em vermelho:
A) No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para concessão de auxílio-doença, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um terço do período de 12 (doze) contribuições mensais. (ERRADO)
Lei 8.213/91; Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
B) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. (CERTO)
Lei 8.213/91; Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
C) São exigidas, no mínimo, 10 (dez) contribuições mensais para concessão de salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (ERRADO)
Lei 8.213/91; Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurada especial) do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Lei 8.213/91; Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
D) Para concessão de pensão por morte, em favor do cônjuge ou companheiro(a), é exigido que o(a) segurado(a) falecido(a) conte com tempo mínimo de contribuição correspondente a 18 (dezoito) meses. (ERRADO)
Lei 8.213/91; Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
Gabarito: B
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Gab: B
A) Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade dos períodos de carência exigidos pela legislação previdenciária.
B) Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), INDEPENDE de carência: Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas na legislação previdenciária.
C) 10 contribuições mensais para concessão de salário-maternidade para seguradas contribuinte individuais, facultativa e especial.
D) Pensão por morte INDEPENDE de carência.
Erros, por favor, avisem !
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Lembrando que, em caso de perda da qualidade de segurado, os dependentes do ex-segurado que vier a falecer não terão direito à pensão por morte, salvo se o falecido já tiver cumprido os requisitos para uma das formas de aposentadoria.