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ID
4041091
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CRFB/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

  • Gabarito letra D.

    A) ERRADO. Nesse caso, cabe ao TRF o julgamento do HC (art. 108, I, d, CF);

    B) ERRADO. A competência é do STJ (conforme art. 105, I, "c" c/c "a");

    C) ERRADO. Procuradores do Estado não têm foro privilegiado.

  • A questão em tela versa sobre a competência dos órgãos do Poder Judiciário e o capítulo referente a este. Ressalta-se que a questão deseja saber em qual alternativa consta uma competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, de acordo com a alínea "a", do inciso I, do artigo 108, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, de acordo com as alíneas "a" e "c", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando o coator ou o paciente forem os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois os Procuradores de Estado não possuem foro por prerrogativa de função garantido pela Constituição Federal. Logo, não cabe ao STF julgá-los nas infrações penais comuns. A Constituição Estadual até pode prever a possibilidade de foro por prerrogativa de função dos Procuradores de Estado, nas infrações penais comuns, mas não é possível prever que estes sejam julgados pelo STF, mesmo considerando tal possibilidade.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois, de acordo com a alínea "g", do inciso I, do artigo 102, da Constituição Federal, compete aos Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

    GABARITO: LETRA "D".

  • Assertiva D

    Compete ao STF processar e julgar originariamente: = A extradição solicitada por Estado estrangeiro.

  • Eitaaaa meu estimado e saudoso amigo Cesare Battisti acertaria bem essa!!!

  • GABARITO: D

    Sobre a assertiva D, válido relembrar que o STF no caso Battisti estabeleceu que a extradição é um ato de governo, marcado pela discricionariedade e, sendo assim, o PR não fica vinculado à decisão do STF. Segue a jurisprudência:

    (...). No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945” (...) (Rcl 11.243, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 08.06.2011, Plenário, DJE de 05.10.2011).

    Cabe ainda destacar que por se tratar de ato político não gera direito adquirido (demonstrado na prática pelo decreto do Michel Temer pela extradição).

    (...) A negativa de extradição por ato político e discricionário do Presidente da República não gera direito adquirido à não extradição. Nada impede que o Chefe do Executivo (e seria mais comum diante de um novo Presidente), em momento seguinte, modifique o seu entendimento, reexaminando a conveniência e oportunidade da permanência (...) (cf. Rcl 29.066, Min. Luiz Fux, j. 12.1.2.2018).

  • Letra D

    Algumas das competências originárias do STF = Nascem no STF.

    -Julga as ações de controle concentrado de constitucionalidade:

    Ação direta de inconstitucionalidade, combate a constitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual.

    Ação direta de constitucionalidade, defende a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo FEDERAL.

    Ação direta por omissão, combate uma omissão constitucional.

    -Julga as autoridades que tenham foro por prerrogativa de função no STF.

    -Julga causas entre ESTADO ESTRANGEIRO x União/E/DF/Território.

    -Conflitos entre os entes Federativos.

    -Conflitos entre as entidades da administração indireta.

    -Julga a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

    -Conflito de competência entre tribunais = STJ x Quaisquer tribunais, entre tribunais superiores, Tribunal Superior x qq tribunais.

    -Julgar as ações constitucionais contra o CNP ou CNMP.

    Fonte: Prof: João trindade. Erros? Só avisar!!!!!

  • Acrescento :

    STF - julga originalmente =

    a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    STJ - Julgar originalmente =

    a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; 

  • a) errado (Art. 102, I, d)

    b) idem

    c) errado; o STF processa e julga, nas infrações penais comuns, o presidente e vice-presidente da República, membros do Congresso Nacional, ministros do próprio STF e Procurador Geral da República

    d) ok; trata-se de extradição passiva (Art. 102, I, g)