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GABARITO LETRA A
Art 2º da lei 11.417/06: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta lei.
Bons estudos!
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Complementando o excelente comentário do colega Guilherme, segue a previsão constitucional da súmula vinculante.
CRFB/88
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto relacionado à Súmula Vinculante.
Conforme o artigo 2º, e seus parágrafos, da lei 11.417, de 2006, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. Ademais, o enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. Além disso, conforme os mesmos dispositivos, a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
Vale destacar que, conforme o § 2º, do artigo 103-A, da Constituição Federal, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Por fim, conclui-se que a súmula vinculante tem efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário, ou seja, vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, menos o STF, e também sobre a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ou seja, vincula o Poder Executivo. Logo, a disposição das súmulas vinculantes tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e aos órgãos do Poder Executivo. Ressalta-se que as súmulas vinculantes também vinculam o Poder Legislativo em sua função atípica de administrar, mas não vinculam o Poder Legislativo quando este se encontra em sua função típica de legislar, na medida em que as súmulas vinculantes podem até orientar a elaboração das leis, mas não as vinculam.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas.
GABARITO: LETRA "A".
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PESSOAL, MAS ATÈ ONDE SEI SUMULA VINCULANTE NÃO SE APLICA AO LEGISLATIVO. ESTOU ERRADO?
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La Rochefoucauld, como bem explicitado pelo André Aguiar, as súmulas vinculantes terão efeito em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, salvo o STF,e à Administração Pública Direta e Indireta, ressalvado o exercício da função legislativa. Portanto, o Poder Legislativo bem como o Executivo, quando estiverem exercendo a função legislativa, não estão vinculados a essas súmulas.
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Aí complica o estagiário, meu patrão...
O efeito vinculante da súmula não se aplica ao poder legislativo na sua função típica de legislar de modo a evitar o chamado "fenômeno da fossilização constitucional". Não obstante, não também não vincula o próprio plenário do STF.
#PCSE
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PESSOAL, não vincula o legislativo quanto a ele legislar de maneira diversa, mas a súmula tbm tem aplicabilidade no legislativo já que vincula a adm direta e indireta
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GABARITO LETRA A - CORRETA
Aos órgãos da administração pública direta e indireta em todas as esferas federativas
CF. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Lei 11.417/06. Art 2º. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta lei.
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RESUMO DA SUMULA VINCULANTE
CF/88, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Efeito vinculante em relação:
- Demais órgãos do Poder Judiciário; &
- Administração Pública DIRETA & INDIRETA (F, E, M).
(CESPE/CGE-PI/2015) O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. (CERTO)
- DOIS TERCOS STF --> 8 MEMBROS
- MAIORIA ABSOLUTA STF --> 6 MEMBROS
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que prova de estágio foi essa.