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ID
4041097
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A súmula vinculante, aprovada pelo STF e publicada na imprensa oficial, produz efeito vinculante em relação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Art 2º da lei 11.417/06: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta lei.

    Bons estudos!

  • Complementando o excelente comentário do colega Guilherme, segue a previsão constitucional da súmula vinculante.

    CRFB/88

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto relacionado à Súmula Vinculante.

    Conforme o artigo 2º, e seus parágrafos, da lei 11.417, de 2006, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. Ademais, o enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. Além disso, conforme os mesmos dispositivos, a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    Vale destacar que, conforme o § 2º, do artigo 103-A, da Constituição Federal, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    Por fim, conclui-se que a súmula vinculante tem efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário, ou seja, vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, menos o STF, e também sobre a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ou seja, vincula o Poder Executivo. Logo, a disposição das súmulas vinculantes tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e aos órgãos do Poder Executivo. Ressalta-se que as súmulas vinculantes também vinculam o Poder Legislativo em sua função atípica de administrar, mas não vinculam o Poder Legislativo quando este se encontra em sua função típica de legislar, na medida em que as súmulas vinculantes podem até orientar a elaboração das leis, mas não as vinculam.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas.

    GABARITO: LETRA "A".

  • PESSOAL, MAS ATÈ ONDE SEI SUMULA VINCULANTE NÃO SE APLICA AO LEGISLATIVO. ESTOU ERRADO?

  • La Rochefoucauld, como bem explicitado pelo André Aguiar, as súmulas vinculantes terão efeito em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, salvo o STF,e à Administração Pública Direta e Indireta, ressalvado o exercício da função legislativa. Portanto, o Poder Legislativo bem como o Executivo, quando estiverem exercendo a função legislativa, não estão vinculados a essas súmulas.

  • Aí complica o estagiário, meu patrão...

    O efeito vinculante da súmula não se aplica ao poder legislativo na sua função típica de legislar de modo a evitar o chamado "fenômeno da fossilização constitucional". Não obstante, não também não vincula o próprio plenário do STF.

    #PCSE

  • PESSOAL, não vincula o legislativo quanto a ele legislar de maneira diversa, mas a súmula tbm tem aplicabilidade no legislativo já que vincula a adm direta e indireta

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Aos órgãos da administração pública direta e indireta em todas as esferas federativas

    CF. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    Lei 11.417/06. Art 2º. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta lei.

  • RESUMO DA SUMULA VINCULANTE

    CF/88, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucionalaprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federalestadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Efeito vinculante em relação:

    • Demais órgãos do Poder Judiciário; &
    • Administração Pública DIRETA & INDIRETA (F, E, M).

    (CESPE/CGE-PI/2015) O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. (CERTO)

    • DOIS TERCOS STF --> 8 MEMBROS
    • MAIORIA ABSOLUTA STF --> 6 MEMBROS

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  • que prova de estágio foi essa.