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ID
4041112
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova possui efeito:

Alternativas
Comentários
  • GABA: LETRA B!

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.           

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                    

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.           

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  • Art. 6º, da LINDB, A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.   

  • Além do art. 6° da LINDB, importa fazer remissão ao art. 125 "subordinando-se a eficácia do NJ à condição suspensiva, enquanto está não se verificar, não se terá adquirido o direito, que ele visa".

    Também o art. 131 "O termo inicial suspense o exercício, mas não a aquisição do direito".

    Adiante!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Com o surgimento da lei nova, há dois importantes mecanismos para tratarmos das relações jurídicas formadas durante a vigência da lei anterior: as disposições transitórias, previstas na própria lei nova, que irão cuidar dos eventuais conflitos entre elas; e o principio da irretroatividade da lei, de maneira que a nova lei não atinja fatos pretéritos, mas, apenas, os futuros, sendo que, de acordo com o art. 6º da LINDB, “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Desta maneira, a lei nova produzirá imediatamente os seus efeitos, atingindo os fatos pendentes e os fatos futuros, respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

    No que toca ao direito adquirido, de acordo com as lições de Maria Helena Diniz, “é o que se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem a lei, nem fato posterior podem alterar tal situação jurídica, pois há direito concreto, ou seja, subjetivo, e não direito potencial ou abstrato" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1, p. 139).

    O ato jurídico perfeito é o “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (art. 6º, § 1º).

    A coisa julgada é “a decisão judicial de que já não caiba recurso (art. 6º § 3º).

    Desta maneira, a lei nova possui efeito IMEDIATO, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual não se equiparam, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.

    A condição, elemento acidental do negócio jurídico, suspende o exercício e a aquisição do direito, subordinando a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. O termo, que também é elemento acidental, suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, subordinando a eficácia do negócio a evento futuro e certo. Incorreta;

    B) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;

    C) Imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual NÃO SE EQUIPARAM as faculdades jurídicas e as expectativas de direito.

    A faculdade jurídica é o poder de exercer um determinado direito subjetivo (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 7 e 493).

    A expectativa de direito nada mais é do que a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito, como, por exemplo, a de ser herdeiro testamentário, que aguarda a abertura da sucessão. Incorreta;

    D) IMEDIATO, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual NÃO SE EQUIPARA, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva. Incorreta.




    Resposta: B 
  • Não entendi, se o NJ tem condição suspensiva, e não há direito adquirido, nos termos do 125 CC, porque haveria ele de não ser abrangido pela lei nova?

    O art. 6º ressalva a aplicação somente para ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

    Alguém saberia explicar?

  • A resposta não deveria ser letra D? A alternativa B, considerada certa, fala que o negócio jurídico sob condição suspensiva gera direito adquirido, o que não é verdade: "e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva;"

    Art. 125, CC. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

  • Eu entendo que a alternativa B quis dizer o seguinte:

    A lei nova deve respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo (inclusive - também deve respeitar) o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.

    É somente nas demais alternativas em que existe referência à equiparação do "direito adquirido" ao "negócio jurídico sujeito a termo" ou sob condição suspensiva" (para fins de direito intertemporal).

    Pois bem. Com relação ao termo pré-fixo, não há muita problemática, sendo fácil compreender até por força do art. 131 do CC/02.

    Já quanto à condição suspensiva, penso que, mesmo que não se tenha adquirido o direito enquanto não implementada a condição, o negócio jurídico jurídico é existente e válido, faltando apenas a eficácia. Então, pelo princípio da irretroatividade, a lei nova não atingiria um negócio jurídico celebrado (existência e validade) no vigor da lei anterior (STF).

    O STJ entende que, no caso de negócio jurídico de prestação continuada ou diferida, é possível a aplicação da irretroatividade em grau mínimo (aquela que alcança os efeitos jurídicos de fatos passados). Segundo o STJ, na verdade (para não contrariar frontalmente o STF (hehehe)), diz-se que ocorre uma renovação tácita do negócio jurídico (Planos de Saúde, por exemplo).

  • Imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva; CORRETO

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.    

               

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                     

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.         

              

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. 

  • Sobre o direito adquirido, ressalta-se sua relação com a condição suspensiva citada no §2º do art. 6º da LINDB e o art. 125 do CC:

    Art. 6º. §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    A dúvida que pode surgir é: ora, como pode o Código Civil falar que não se terá direito adquirido enquanto a condição suspensiva não se verificar; e a LINDB falar que é considerado adquirido o direito cujo começo tenha condição pré-estabelecida?

    A aparente divergência entre tais dispositivos deve ser afastada.

    A LINDB, neste caso, trata do direito intertemporal, onde A CONDIÇÃO SUSPENSIVA estaria resguardada por ser direito adquirido. Logo, ela (a condição suspensiva) não pode ser atingida por lei nova.

    Já o CC em seu artigo 125 trata do exercício do direito - por óbvio, enquanto a condição não se verificar, o negócio não terá eficácia e o exercício do direito não pode ser verificado.

    Portanto, são dispositivos distintos.

    O exemplo do colega Pedro é elucidativo:

    O direito adquirido é em relação ao Negócio jurídico sujeito a termo ou condição, o que difere do direito adquirido a que o negócio jurídico visa.

    Exemplo: te dou meu carro se você passar no vestibular. Vem uma lei e proíbe esse tipo de NJ. Todavia, os contraentes já possuem direito adquirido em relação ao contrato firmado e não em relação ao objeto. Ora, se você não passou no vestibular não há se falar em direito adquirido ao carro.