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GAb D, abaixo este explica bem.
https://guilhermecnascimento.jusbrasil.com.br/artigos/618999506/conceito-de-culpabilidade
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Gabarito D
Para Rogério Greco, “Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Vol.1, p. 379). Em outras palavras, culpabilidade é o juízo de reprovação de determinada conduta, assim, não basta que a ação seja típica e ilícita, é necessário que também haja uma reprovabilidade em relação aquele comportamento.
A culpabilidade é dividida em três elementos, conforme a teoria normativa pura, quais sejam:
a) Imputabilidade;
b) Potencial consciência sobre a ilicitude dos fatos;
c) Exigibilidade de obediência ao direito (ou de conduta diversa).
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Reprovabilidade se faz sobre a conduta tipica e ilícita praticada pelo agente. É reprovável a conduta levada a efeito pelo agente, nas condições em que se encontrava podia agir de outra maneira conforme o Direito.
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No direito penal brasileiro, a CULPABILIDADE pode ser entendida como (vertentes): a) ELEMENTO do conceito analítico do crime, segundo a TEORIA TRIPARTITE, ao lado do fato típico e da ilicitude; b) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL a ser avaliada na primeira fase da dosimetria da pena, a qual, segundo o STJ, se trata da maior reprovabilidade da conduta do agente; c) PRINCÍPIO que veda a responsabilidade penal objetiva, permitindo a punição do agente somente pelos fatos ocorridos. Ademais, numa visão garantista, a CULPABILIDADE deve ser vista como FUNDAMENTO e, acima de tudo, LIMITE DA PENA.
A culpabilidade NORMATIVA, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância JUDICIAL da culpabilidade (art. 59, CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. HC 212775/DF, rel. Min. Rogerio Schietti, j. 23.09.2014. (Teses 26).
Bons estudos!
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Culpabilidade juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente.
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GABARITO D
CULPABILIDADE
Juízo de Reprovabilidade
Capacidade de receber a pena
Excludentes:
Imputabilidade
Menor de 18 anos
Doente mental
Embriaguez acidental completa
Exigibilidade de Conduta Diversa
Coação Moral Irresistível ( Vis compulsiva)
Obediência Hierárquica a ordem não manifestamente ilegal
Potencial Consciência da Ilicitude
Erro de Proibição Inevitável/ Escusável
Culpabilidade, resumo:
Resulta da soma dos seguintes elementos:
a) Imputabilidade (art. 26 a 28 do CP);
b) Potencial Consciência da Ilicitude (art. 21 do CP);
c) Exigibilidade de Conduta Diversa (art. 22 do CP).
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Note-se que a alternativa "C', ao tratar do injusto penal, torna necessário o conhecimento sobre a referida terminologia. A noção de injusto penal, idealizada, em grande parte, por intermédio do conceito analítico de crime trazido por ROXIN, sugere a soma dos elementos FATO TÍPICO E ILICITUDE.
Para entender melhor, ROXIN entende o crime a partir de uma visão BIPARTIDA não tradicional. Por que não tradicional?
Porque o referido autor conceitua crime como sendo o resultado da soma INJUSTO PENAL + REPROVABILIDADE. Assim, temos:
INJUSTO PENAL - A junção do FATO TÍPICO E DA ILICITUDE.
REPROVABILIDADE: A junção da CULPABILIDADE e da NECESSIDADE DE PENA.
Bons papiros a todos.
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O tema da questão é o conceito
analítico do crime. Segundo entendimento majoritário, o crime é um fato típico
e ilícito, praticado por um agente culpável. Assim, prepondera na doutrina a concepção tripartite do crime.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema, objetivando identificar a que está correta.
A)
ERRADA. As informações sobre as condições pessoais da vítima não
integram a estrutura analítica do crime, podendo ser consideradas na dosimetria
da pena.
B) ERRADA. A conduta é um componente do
fato típico, pelo que é uma informação a ser aferida no campo da tipicidade e não da culpabilidade.
C) ERRADA. A existência do injusto
penal pressupõe o exame da tipicidade e da ilicitude, não tendo correlação com
a culpabilidade.
D) CERTA. O exame da culpabilidade está
ligado ao agente, que deve ser imputável, deve ter potencial conhecimento da
ilicitude de seu ato, devendo ser exigido dele uma conduta diversa, ou seja,
uma conduta em conformidade com a lei. Desta forma, é no campo da culpabilidade
que se examina a reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, considerando
as suas condições pessoais.
GABARITO: Letra D
OBS.: Importante ressaltar a existência da concepção bipartite do crime, que considera somo seus elementos apenas a tipicidade e a ilicitude, bem como a concepção quadripartite, que considera como elementos do crime a tipicidade, a ilicitude, a culpabilidade de a punibilidade.
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GAB: D
FATO TÍPICO: conduta humana indesejada que se adequa formal e materialmente a um determinado tipo penal.
ILICITUDE: contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.
CULPABILIDADE: juízo de reprovação e de censura que recai sobre alguém que pratica um fato típico e ilícito.
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A culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do fato típico e ilícito, que, podendo se comportar conforme o direito, opta livremente (livre arbítrio) por se comportar de forma contrária a ele.
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Gab.: D
Segundo Masson:
- Culpabilidade é
- o juízo de censura,
- o juízo de reprovabilidade
- que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade
- do responsável por um fato típico e ilícito,
- com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena.
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CULPABILIDADE
Juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente.
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Teoria do crime
Conceito analítico de crime
Teoria tripartite ou tripartida
1 - Fato típico
Conduta que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal
2 - Ilícito
É a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.
Não basta, para a ocorrência de um crime, que o fato seja típico (previsto em lei). É necessário também que seja antijurídico, ou seja, contrário à lei penal, que viole bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico.
3 - Culpável
Juízo de reprovabilidade da conduta do agente
Juízo de reprovação sobre aquele que praticou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito.
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O fato típico e a ilicitude analisam a conduta em si, já a culpabilidade analisa o agente que praticou a conduta.
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FATO TÍPICO: conduta humana indesejada que se adequa formal e materialmente a um determinado tipo penal.
ILICITUDE: contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.
CULPABILIDADE: juízo de reprovação e de censura que recai sobre alguém que pratica um fato típico e ilícito.
GABARITO: D.
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O juízo realizado entre o fato (decorrente da conduta) e o Direito é um juízo de ilicitude; ao passo que o juízo de reprovabilidade do autor do fato é um juízo de culpabilidade.