GAB ( B )
Vamos aproveitar para revisar quais são as caraterísticas dos direitos humanos:
a – Historicidade: São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Se evoluem e se amplicam com o passar dos anos.
b – Inalienabilidade: Não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos. São direitos intransferíveis, inegociáveis. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, pois, como dito, são intransferíveis.
c – Imprescritibilidade: Tais direitos não se perdem com o passar do tempo. O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica. Se são sempre exercido e exercíveis, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.
d – Irrenunciabilidade: Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exerce-los, mas não se admite que sejam renunciados.
e – Universalidade: Deve alcançar a todos os seres humanos. Nesse sentido, os direitos humanos referem-se a todos os membros da espécie humana, sem distinção de qualquer espécie, seja de sexo, raça, cor, origem étnica, nacional ou social, nacionalidade, idade, religião, orientação sexual ou qualquer outra condição.
f – Limitabilidade/Relatividade: Não são absolutos e no caso concreto deverá ser conjugada a máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos com a mínima restrição. Admite-se a relatividade dos direitos humanos, pois estes colidem entre si e podem sofrer restrições por ato estatal ou de seu próprio titular. Os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação)
g – Concorrência: Podem ser exercidos cumulativamente. Os Direitos Humanos podem ser exercidios de forma cumulada.
h – Efetividade: A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais. O estado deverá garantir a efetivação desses direitos.
i – Iviolabilidade: Não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
j – Interdepêndencia: As previsões constitucionais, embora autônomas, possuem inúmeras intersecções para atingirem seus objetivos, logo, o direito ambulatório – liberdade de locomoção – está conectado ao habeas corpus e assim por diante.
k – Complementariedade: Não devem ser interpretados de maneira isolada, mas sempre que possível, de forma conjuta para alcançar as finalidades do constituinte.
L – Individualidade/Coletividade: São individuais porque são praticados pelo indivíduo, como o direito a alimentação e à moradia e doutra pertencem a toda coletividade, como o acesso à informação e a democracia participativa.
DUDH
Características dos direitos humanos
Historicidade.
Universalidade.
Essencialidade.
Inalienabilidade.
Inexauribilidade.
Imprescritibilidade.
Irrenunciabilidade.
Inviolabilidade.
Vedação ao retrocesso.
Limitabilidade.
Complementariedade.
Efetividade.
Concorrência.
Historicidade
Os direitos humanos não nasceram em momento histórico único. Eles foram surgindo e se aprimorando conforme a evolução das sociedades.
Universalidade
Os direitos humanos não se destinam apenas a grupos isolados, mas sim a todas as pessoas.
Essencialidade
Os direitos humanos são essenciais, e diante dessa condição gozam de status normativo diferenciado perante o ordenamento jurídico
Inalienabilidade
Os direitos humanos não podem ser vendidos, alienados. É o próprio ordenamento nacional que fixa a impossibilidade de disposição desses direitos, tendo em vista a proteção da pessoa humana.
Inexauribilidade
Os direitos humanos são inesgotáveis, isto é, não estão sujeitos a rol taxativo. Admite-se, sempre, a ampliação do leque de direitos humanos, mas não sua redução.
Imprescritibilidade
Por via de regra, os direitos humanos são exercitáveis a qualquer tempo. E desse fato decorre a impossibilidade de estarem sujeitos a prazo prescricional. Mesmo que não exercidos durante certo lapso temporal, os direitos humanos não deixam de ser exigíveis em razão disso.
Irrenunciabilidade
Os direitos humanos não podem ser objeto de renúncia por seus titulares.
Inviolabilidade
É dever do Estado, bem como dos particulares, não violar os direitos humanos.
Vedação ao Retrocesso
A evolução dos direitos humanos é crescente. Portanto, não se admite a mitigação na proteção, tão menos a extinção de nenhum direito humano.
Limitabilidade
A restrição, isto é, a limitação de direitos é perfeitamente possível, desde que respeitados os limites nacionais e internacionais regentes da temática.
Complementariedade
Efetividade
De nada adiantaria a mera previsão abstrata de direitos se o Estado não dispusesse dos meios necessários à sua concretização.
Concorrência
É de fundamental importância recordar, sempre, que os direitos humanos não incidem isoladamente. Eles até podem incidir de maneira isolada, mas isso não é a regra, ao contrário. A regra é que os direitos humanos coexistam, isto é, que eles possam ser exercidos conjuntamente, sem que um anule o outro.