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Importante não confundir eficácia com exeqüibilidade do ato administrativo.
O ato administrativo é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios. Eficácia, então, é a situação atual de disponibilidade para produção dos efeitos típicos, próprios, do ato.
É exeqüível o ato que está perfeito e não está pendente, por não depender de implemento de termo ou condição para produzir, já, seus efeitos.
O ato eficaz seria tanto aquele que pode produzir efeitos imediatos como também aquele sujeito a termo ou condição. O termo e a condição apenas afetariam a exeqübilidade do ato. Portanto Para Hely Lopes Meireles, o ato pendente seria eficaz, mas não exeqüível.
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esqueminha:
*PERFEITO - processo de formaçao COMPLETO
*VÁLIDO - praticado conforme a LEI
*EFICAZ - aptidão para produzir EFEITOS. pode ser exequível ou não.
*EXEQUÍVEL - disponibilidade IMEDIATA de produzir efeitos.
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Vou ter que fazer uma observação sobre o comentário da Lucila Ferraz. A diferenciação entre eficácia e exeqüibilidade é pouco adotada hoje, são na maioria das vezes tratadas como sinônimos, a doutrina do nosso brilhante administrativista Hely Lopes não é mais tão usada em concursos.
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II - misturou imperatividade com auto-executoriedade.
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III. O atributo da imperatividade do ato administrativo, como sendo aquele que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, não está presente em todos os atos, a exemplo dos atos enunciativos.
coercibilidade n é do auto-executoriedade?
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Em relação aos atributos do ato administrativo considere:
I. Uma das conseqüências da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Correto
II. A eficácia do ato administrativo é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente seus efeitos finais, ao passo que a exeqüibilidade do ato administrativo é, tão somente, aptidão para atuar.
O contrário
III. O atributo da imperatividade do ato administrativo, como sendo aquele que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, não está presente em todos os atos, a exemplo dos atos enunciativos.
Correto
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Esqueminha para memorizar os atributos dos atos administrativos:É PATI!!!E xigibilidade P resunção de legitimidade e veracidade A uto-executoriedade T ipicidade I mperatividade.
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Para quem ficou em dúvida sobre a imperatividade e a auto-executoriedade.
O ato administrativo possui 4 atributos: PITA (é só lembrar do ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, um exemplo de político honesto, que usava os atos administrativos de forma correta, sem máculas :/ )
- A Presunção de legitimidade é a qualidade inetente a TODO ato administrativo que o torna apto a produzir efeitos imediatos. Ela decorre da necessidade que possui o poder público de exercer com agilidade suas atribuições.
- A Imperatividade é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições, unilateralmente, aos administrados (usando de sua posição de supremacia).
- A Tipicidade não é aceita como atributo por todos os doutrinadores por ser uma decorrência direta do princípio da legalidade. É o atributo pelo qual TODO ato administrativo deve corresponder ao que diz a lei.
- A Auto-executoriedade é o atributos que faz com que os atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia.
A distinção - que eu faço, para fins didáticos (^.^) - entre a imperatividade e a auto-executoriedade é que na primeira o ato é imposto ao administrado enquanto na segunda a própria administração pratica o ato.
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Eficácia
Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo ou de condição futura. Ato ineficaz é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos.
6.4 Exeqüibilidade
Ato exeqüível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato. Um ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exeqüibilidade. Ex.: autorização dada em dezembro que começa a ter efeitos em janeiro. Um ato pode ser inválido e exeqüível, pois seus efeitos só desapareceram com a declaração de nulidade
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Regrinha:
IMPERATIVIDADE --------------------------------------------- COERCIBILIDADE
AUTO-EXECUTORIEDADE -----------------------------------COAÇÃO
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O administrado -> o atributo é a imperatividade
A Administração -> o atributo é a auto-executoriedade
Na a imperatividade o ato é imposto para que o administrado faça ou deixe de fazer, enquanto na auto-executoriedade é a própria administração quem vai praticar o ato
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Os atos
administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em
decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos
administrativos foram emitidos com observância da lei". Ainda de acordo
com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em
decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela
Administração." Desse modo, a aplicação da presunção de veracidade tem o
condão de inverter o ônus da prova, cabendo ao particular comprovar os fatos.
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GABARITO: LETRA C
COMPLEMENTANDO:
São atributos dos atos administrativos: (PATI)
Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)
Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância.
FONTE: QC